Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.104, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de São Paulo e Município de Piracicaba.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da Deliberação CIB/SP nº 08, de 18 de março de 2016; e

Considerando a Portaria nº 1.164/SAS/MS, de 21 de setembro de 2016, que habilita a Santa Casa de Piracicaba - CNES 2772310, como Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos pacientes com AVC, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 7.323,79 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo e Município de Piracicaba, destinados ao custeio do medicamento para realizar a trombólise.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no artigo 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Piracicaba, em parcelas mensais, de forma regular e automática.

Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0000 - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.

RICARDO BARROS

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