Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o limite do financiamento da Saúde Auditiva com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e a dedução de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de setembro de 2004, que aprova as diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a homologação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB-SP nº 32, de 25 de agosto de 2015;
Considerando a Portaria nº 1.170/SAS/MS, de 21 de setembro de 2016, que desabilita/habilita a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo/Santa Casa de São Paulo Hospital Central São Paulo, CNES 2688689, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, código 03.05; e
Considerando que o financiamento dos procedimentos desta habilitação será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e com recursos deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo, em conformidade com o Despacho nº 369, de 18 de julho de 2016, do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade/Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido a dedução de recursos no valor anual de R$ 2.090.000,82 (dois milhões, noventa mil e oitenta e dois centavos), do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 1º serão remanejados para o Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e adicionados aos novos recursos, estabelecendo o limite financeiro anual no montante de R$ 3.988.403,16 (três milhões, novecentos e oitenta e oito mil quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo (IBGE 350000), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2016.