Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a delegação de competência aos Coordenadores Distritais de Saúde Indígena para a prática de atos gestão orçamentária e financeira das Unidades Gestoras dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o previsto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar aos Coordenadores Distritais de Saúde Indígena a competência para praticar os seguintes atos de gestão orçamentária e financeira das Unidades Gestoras dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI:
I - emitir notas de crédito e de empenho, bem como asrespectivas notas de anulação e de recursos orçamentários atribuídos ou cedidos à Secretaria Especial de Saúde Indígena;
II - ordenar a realização de despesas e conceder suprimento de fundos, observada a legislação em vigor;
III - conceder diárias na forma das normas legais e regulamentos pertinentes; e
IV - requisitar, em objeto de serviço, passagens e transporte por qualquer via ou meio, de pessoas, cargas e bagagens.
Parágrafo único. A requisição de que trata o inciso IV será encaminhada e autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 2º Nos casos de impedimentos legais e eventuais do Coordenador Distrital, os atos previstos serão exercidos pelo respectivo substituto eventual designado.
Art. 3º Os atos previstos no inciso I do art. 1º serão praticados em conjunto com o Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças do correspondente DSEI e nos seus impedimentos pelo respectivo substituto eventual designado.
Art. 4º Ficam convalidados, desde que em conformidade com o art. 1º, os atos praticados pelos Coordenadores Distritais de Saúde Indígena entre o dia 18 de outubro e a data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.