Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Alagoas e Município de Maceió.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a expansão dos serviços ambulatórias e hospitalares de média e alta complexidade ofertados pelo Hospital do Açúcar/Fundação Hospital da Agro Indústria de Açúcar e o Álcool, à população usuária do Sistema Único de Saúde-SUS, CNES 2006448;
Considerando o Ofício 897/2016/GAB/SMS, de 20 de setembro de 2016, da Secretaria de Municipal de Saúde de Maceió; e
Considerando o Ofício nº 1.667/SESAU/AL, de 21 de setembro de 2016, da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante anual de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Alagoas e Município de Maceió.
Parágrafo Único O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com o referido estabelecimento de saúde, adicionando os recursos estabelecidos no art 1º.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Maceió, em parcelas mensais, de forma regular e automática.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade - Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela.