Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a prorrogação do prazo da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia, instituída pela Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial no 1.115/MS/MD-SA, de 3 de junho de 2016, que prorroga os prazos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia;
Considerando as visitas técnicas feitas nos Estados da federação, no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a necessidade de esclarecer os casos suspeitos de microcefalia notificados como em investigação e garantir o acesso assistencial a exames, consultas e tratamentos especializados, bem como o acompanhamento do desenvolvimento e crescimento na Atenção Básica à Saúde, trazendo às crianças e às famílias o conforto que um diagnóstico definitivo e uma atenção humanizada e continuada do cuidado em saúde e na assistência social, adequada às necessidades de cada criança e sua família; e
Considerando o desenvolvimento da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia nos Estados bem como o acompanhamento e monitoramento das ações realizados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário que demonstram a evolução do esclarecimento dos casos suspeitos de microcefalia em cada estado, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 31 de julho de 2016, o prazo de vigência da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia instituída pela Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016.
Art. 2º Farão jus à segunda parcela do incentivo financeiro para implementação da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia, a partir da publicação desta Portaria, os Estados que comprovaram resultados iguais ou superiores aos estabelecidos no Anexo da Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, nos termos do disposto no § 1º, II do art. 7º da Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016.
§ 1º Aos Estados indicados no caput, aplica-se o disposto no § 3º do art. 7º da Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016.
§ 2º Na hipótese em que o Estado não atender ao estabelecido na Portaria Interministerial nº 405 de 2016, o incentivo financeiro dar-se-á em conformidade com o previsto no § 4º do art. 7º da Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016.
Art. 3º O art. 7º da Portaria Interministerial no 405/MS/MDSA, de 15 de março de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Fica aprovado, nos valores estabelecidos no Anexo, o incentivo financeiro para implementação da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia.
§ 1º Os valores de que trata caput serão repassados aos tetos financeiros de média e alta complexidade dos respectivos Estados em duas parcelas, sendo:
I - a primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, na data de publicação desta Portaria; e
II - a segunda parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, na competência de outubro de 2016.
§ 2º Os valores por Estado foram definidos levando em conta o somatório de casos de microcefalia e/ou alterações do sistema nervoso central "em investigação" e casos "confirmados", de 2015 a 2016, constantes do Informe Epidemiológico Nº 16 - Semana Epidemiológica (SE) 09/2016 (28/02 a 02/03/2016), divulgado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública sobre Microcefalias do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal /leiamais-o-ministerio/19 7-secretaria-svs/20799-microcefalia.
§ 3º Os valores de que trata o caput poderão ser majorados durante o período de vigência da Estratégia, de acordo com a notificação de casos novos e mantida a forma de cálculo, desde que observadas as regras de ação rápida dispostas nesta Portaria Interministerial e com a devida informação sobre a confirmação ou exclusão diagnóstica.
§ 4º Após a competência de outubro de 2016, caso o número de casos com diagnóstico confirmado ou excluído e, entre os confirmados, atendidos ou em atendimento, não alcançar os respectivos números anotados no anexo, por Estado, os valores correspondentes serão posteriormente descontados dos respectivos tetos de média e alta complexidade dos Estados, em parcela única, com o devido aviso prévio.
§ 5º A distribuição dos recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" entre os Estados e respectivos Municípios deverá ser pactuada nas respectivas CIB, podendo ser utilizados em quaisquer despesas de custeio julgadas necessárias para a consecução dos objetivos da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia, sem prejuízo do valor de cada procedimento executado já estabelecido nas Tabelas do SUS." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.