Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa Catarina e do Município de Curitibanos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.781/GM/MS, de 26 de agosto de 2013, que aprova Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Santa Catarina e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Considerando a Portaria nº 961/SAS/MS, de 25 de setembro de 2015, que habilita o Hospital Hélio Anjos Ortiz - Fundação Hospitalar de Curitibanos como referência na atenção hospitalar em Gestação de Alto Risco Tipo 2; e Considerando a Portaria nº 2.101/GM/MS, de 18 de dezembro de 2015, que altera o anexo da Portaria nº 1.781/GM/MS, de 26 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa Catarina e do Município de Curitibanos, no montante anual de R$ 614.295,00 (seiscentos e quatorze mil e duzentos e noventa e cinco reais).
Art. 2º Os recursos financeiros estabelecidos no art. 1º referem-se ao custeio de leitos de Gestação de Alto Risco do Hospital Hélio Anjos Ortiz, CNES 2302101, previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria nº 1.781/GM/MS, de 26 de agosto de 2013.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, em parcelas mensais, ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0042 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha - Plano Orçamentário 0004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.