Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.440, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

Estabelece recurso do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia e do Município de Salvador.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Ofício GAB nº 578, de 18 de julho de 2016, da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, no qual corrobora o pleito de aporto de recursos financeiros ao Hospital Martagão Gesteira/HMG, CNES 0004278;

Considerando o Plano Operativo constante do Termo de Convênio anual nº 013/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Salvador e o Hospital Martagão Gesteira/HMG; e

Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia - CIB/BA nº 093, de 26 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia e do Município de Salvador.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Salvador, em parcelas mensais, de forma regular e automática.

Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade - Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela.

RICARDO BARROS

 

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