Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de modelo de contração da força de trabalho e melhoria da atenção à saúde indígena
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para apresentar proposta de modelo de contração de força de trabalho e melhoria da atenção à saúde indígena.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação de proposta de modelo de contração da força de trabalho e melhoria da atenção à saúde indígena; e
II - apresentar proposta de modelo de contração da força de trabalho e melhoria da atenção à saúde indígena, considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Ministério da Saúde, sendo:
a) um representante da Secretaria-Executiva (SE);
b) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
c) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
d) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
e) um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
f) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
g) um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
h) dois representantes do Gabinete do Ministro
II - Articulações dos Povos Indígenas do Brasil - Organizações Indígenas (APIB), sendo:
a) um representante da Coordenação da APIB; e
b) um representante por cada região.
III - Fórum dos Presidentes de CONDISI, sendo:
a) um representante da Coordenação do Fórum; e
b) um representante por cada região.
IV - Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI); e
V - Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores da Saúde Indígena (SindCoPSI).
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Gabinete do Ministro.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições, órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.