Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA No - 2.462, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Portaria nº 2.012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, que regulamenta o Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI), resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a serem adicionados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados.

§1º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo serão adicionados ao valor do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) da Missão Evangélica Caiuá - CNES 2371332.

§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com o referido estabelecimento de saúde, adicionando os recursos estabelecidos no art. 1º.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Dourados.

Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0000 - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.

RICARDO BARROS

 

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