Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta para vigilância e atenção à saú- de das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por alteração no número de casos e padrão clínico de ocorrência de microcefalias no Brasil;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde decretou no dia 1º de fevereiro de 2016, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), segundo a avaliação de risco do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), por apresentar impacto grave sobre a saúde pública e por ser evento incomum/inesperado, conforme Anexo II do RSI; e
Considerando a necessidade de atualização dos instrumentos e estratégias de vigilância e atenção de modo a garantir resposta integrada do Ministério da Saúde durante e após a vigência da Declaração da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para a elaboração da proposta de vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika:
I - realizar estudos a partir das informações disponíveis e elaborar documentos técnicos para a vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e
II - apresentar documento com proposta para vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, considerando os resultados dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. O documento final elaborado pelo Grupo de Trabalho poderá subsidiar a atualização dos protocolos, materiais publicados e sistemas de informação do Ministério da Saúde
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes ó rg ã o s :
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); e
V - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
§ 1º O Grupo de Trabalho para a vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika será coordenado pela SVS/MS.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a V do "caput", serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Compete à coordenação do Grupo de Trabalho o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocações das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.
Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria, apresentar a proposta para vigilância e atenção de crianças com Síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.