Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a formulação e implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde; e
II - apresentar proposta de simplificação de procedimentos e normas e de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Saúde:
I - Chefia de Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial de Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VI - Coordenação-Geral de Documentação e Informação;
VII - Secretaria de Atenção à Saúde;
VIII - Secretaria de Vigilância em Saúde;
IX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
X - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
XI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
XII - Secretaria Especial de Saúde Indígena;
XIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XV - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XVI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
XVII - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário-Executivo, do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades do Ministério da Saúde.
§ 3º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos exercerá as funções de secretaria executiva do Grupo de Trabalho.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.
§ 5º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão seu relatório final que será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de duração de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 222, de 21 de novembro de 2016, Seção 1, página 44, com incorreção no original.