Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a delegação de competência para instaurar e conduzir os processos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que versam sobre a delegação de competência;
Considerando o art. 13 do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que trata das competências da Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde; e
Considerando o art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Corregedor-Geral do Ministério da Saúde a competência para instaurar e conduzir os processos de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito deste Ministério.
§ 1º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput.
§ 2º A competência de que trata o caput não abrange o julgamento dos processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.