Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde Estadual de São Paulo, a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), para o fortalecimento das atividades de diagnóstico de raiva humana e de animais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei n° 6.259, de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferência para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece os critérios e a sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
Considerando a Portaria nº 97/SVS/MS, de 23 de outubro de 2008, que habilita Laboratórios de Referência Nacional, para as Redes Nacionais e Regionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica.
Considerando o número de casos confirmados e prováveis, bem como o número de óbitos decorrentes da raiva em todo o País, e que essa situação demanda, em âmbito nacional, a intensificação das medidas de vigilância, prevenção e controle com a realização de ações de combate e vigilância ao vírus da raiva; e
Considerando que o Instituto Pasteur, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, atua como Laboratório de Referência Nacional sendo responsável pelo processo de descentralização de técnicas para o diagnóstico da raiva, o qual segue a sistemática de funcionamento do SUS em Redes de Atenção à Saúde (RAS), com fundamento na economia de escala, disponibilidade de recursos, qualidade e acesso, além de realizar avaliação da estrutura física e capacidade operacional dos Laboratórios de Referência Regional para Raiva, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), para o desenvolvimento, fomento e implementação das ações para o fortalecimento das atividades de diagnóstico de raiva humana e de animais.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria totalizam o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, em parcela única.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O recurso de que trata o art. 2º será transferido após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei n° 9.504/97.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor para o Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 8º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Ação 10.305.2015.20YJ - PO - 000C - Coordenação Nacional do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.