Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.563, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

Autoriza repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde Estadual de São Paulo, a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), para o fortalecimento das atividades de diagnóstico de raiva humana e de animais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei n° 6.259, de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferência para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece os critérios e a sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

Considerando a Portaria nº 97/SVS/MS, de 23 de outubro de 2008, que habilita Laboratórios de Referência Nacional, para as Redes Nacionais e Regionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica.

Considerando o número de casos confirmados e prováveis, bem como o número de óbitos decorrentes da raiva em todo o País, e que essa situação demanda, em âmbito nacional, a intensificação das medidas de vigilância, prevenção e controle com a realização de ações de combate e vigilância ao vírus da raiva; e

Considerando que o Instituto Pasteur, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, atua como Laboratório de Referência Nacional sendo responsável pelo processo de descentralização de técnicas para o diagnóstico da raiva, o qual segue a sistemática de funcionamento do SUS em Redes de Atenção à Saúde (RAS), com fundamento na economia de escala, disponibilidade de recursos, qualidade e acesso, além de realizar avaliação da estrutura física e capacidade operacional dos Laboratórios de Referência Regional para Raiva, resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), para o desenvolvimento, fomento e implementação das ações para o fortalecimento das atividades de diagnóstico de raiva humana e de animais.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria totalizam o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, em parcela única.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O recurso de que trata o art. 2º será transferido após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei n° 9.504/97.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor para o Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.

Art. 8º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Ação 10.305.2015.20YJ - PO - 000C - Coordenação Nacional do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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