Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.671, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

Autoriza, excepcionalmente, a captação de recursos disponíveis para dedução fiscal em 2016 do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que, dentre outras providências, institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);

Considerando a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, que, dentre outras providências, prorrogou a dedução no imposto sobre a
renda dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD;

Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta os arts. 1º ao 13 da Lei nº 12.715, de 2012, que dispõe sobre o PRONON e o PRONAS/PCD;

Considerando as competências do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD, instituído pela Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, que redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito dos programas; e

Considerando o exíguo prazo para captação de recursos no exercício fiscal de 2016 e visando à otimização e à eficiência da atuação da administração pública, resolve:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, a captação de recursos disponíveis para dedução fiscal em 2016 do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), nas seguintes hipóteses:

I - projetos aprovados em 2015 cuja captação de recursos não atingiu o mínimo previsto no art. 69 da Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014; ou

II - projetos apresentados em 2015 indeferidos unicamente nos termos do "caput" do art. 53 da Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, em razão do limite financeiro destinado ao PRONON e ao PRONAS/PCD.

§ 1º O Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD avaliará a manutenção da adequação dos projetos aos requisitos dispostos na Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, principalmente quanto à consonância com as Redes de Atenção à Saúde, com as prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao PRONON e ao PRONAS/PCD em 2016.

§ 2º Após a deliberação de que trata o § 1º, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde publicará, no Diário Oficial da União, relação de projetos do PRONON e do PRONAS/PCD aptos a captar, até 31 de dezembro de 2016, recursos de dedução fiscal.

Art. 2º Projetos reprovados em 2015, com fulcro no § 2º do art. 25 da Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, poderão ser readequados, em até 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 1º A readequação deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no prazo disposto no "caput", limitada a 5% do valor global máximo previsto na Portaria Interministerial nº 2.013/MS/MF, de 7 de dezembro de 2015.

§ 2º Após análise técnica da readequação, o Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD avaliará a adequação dos projetos aos requisitos dispostos na Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, principalmente quanto à consonância com as Redes de Atenção à Saúde, com as prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao PRONON e ao PRONAS/PCD em 2016.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da análise dos pedidos de readequação.

§ 4º Os projetos aprovados poderão captar recursos de dedução fiscal até 31 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

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