Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) do Município de Umirim (CE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/descredenciamento dos serviços especializados dos Centros de Especialidades Odontológicos (CEO);
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
Considerando o não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, na Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; e
Considerando o Ofício nº 90/2016 - Secretaria Municipal de Saúde de Umirim, que solicita o descredenciamento do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) do Município de Umirim (CE), resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) a seguir:
UF | Cód. M. | Município | Nome Fantasia | Código no CNES | Tipo de Repasse | Classificação | Incentivo (R$) | Portaria de Habilitação | Portaria de Aumento do Recurso de Custeio Mensal | Portaria de Homologação PMAQ-CEO | |
CEO Tipo | Custeio Mensal | PMAQ-CEO Homologação | |||||||||
CE | 231375 | Umirim | Centro de Especialidades Odontológicasde Umirim | 3707172 | Municipal | I | 8.250,00 | 1.650,00 | Nº 117/GM/MS, de 19 de janeiro de 2006 | Nº 1.341/GM/MS,de 13 de junho de2012 | Nº 2.513/GM/MS,de 29 de outubro de 2013 |
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para interromper a transferência, regular e automática, dos incentivos, dos respectivos valores do art. 1º, para o Fundo Municipal de Saúde,
correspondente.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde de Umirim (CE) reembolsará o Fundo Nacional de Saúde os recursos financeiros de custeio mensal, do respectivo valor do art. 1º, repassado desde a competência janeiro de 2016.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde tomará as providências necessárias junto ao Município para que este restitua os valores pagos ao que dispõe esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.