Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as diretrizes de vigilância e manejo de reservatórios da leishmaniose visceral, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que o artigo 6º da Lei nº 8.080/90 estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução das ações de vigilância epidemiológica;
Considerando que o artigo 16 da Lei nº 8.080/90 dispõe que compete à direção nacional do SUS coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
Considerando Decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963, que Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses; e
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de rever revisar as diretrizes de vigilância e manejo de reservatórios da leishmaniose visceral - LV.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar estudos sobre as atividades de vigilância e manejo de reservatórios da LV da Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT);
II - contribuir para a elaboração e revisão de diretrizes e normas técnicas nacionais sobre vigilância e manejo de reservatórios da LV; e
III - desenvolver atividades direcionadas à definição, implantação e avaliação de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas por critérios epidemiológicos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde/MS, que o coordenará;
II - Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais;
III - Conselho Federal de Medicina Veterinária;
IV - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
VI Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
VII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária; e
IX - Sociedade Proteção Animal Mundial.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto de sua atuação, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília.
Art. 6º Cabe à SVS/MS o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho, convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos, bem como pela sua divulgação.
Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário de Vigilância em Saúde do MS, como resultado de suas atividades, no prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Portaria, relatório final.
Art. 8º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.