Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilitação de Estabelecimento de Saúde, no Município de Caxias do Sul/RS para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, que institui o Programa Mulher: Viver Sem Violência e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 288, de 25 de março de 2015, que estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios;
Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS;
Considerando os tratados e convenções internacionais e as políticas nacionais que tratam do enfrentamento à violência sexual;
Considerando a Portaria nº 618/SAS/MS, de 18 de julho de 2014, que altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres - CGSM/DAPES/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir descrito como Coleta de Vestígios de Violência Sexual (Cód. Habilitação 37.01):
UF | Município | Estabelecimento de Saúde | Gestão | CNES |
RS | Caxias do Sul | Hospital Geral de Caxias do Sul | Municipal | 2223538 |
Parágrafo único. O Estabelecimento de Saúde poderá ser submetido à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas portarias, poderá ter suspensos os efeitos de sua habilitação.
Art. 2º O estabelecimento de saúde habilitado para realização da Coleta de Vestígios de Violência Sexual deverá realizar o registro do procedimento, código 03.01.04.006-0, no SIA/SUS, a fim de receber o recurso normatizado na Portaria nº 1.662/GM/MS, de 02 de outubro de 2015, anexo II, assim como atualizar o sistema de informação e subsidiar o processo de monitoramento e avaliação dos serviços de referência para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.
§ 1º O procedimento de coleta de vestígios de violência sexual consiste em ação realizada no âmbito de serviço de referência para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual. Compreendese como o registro de informações em ficha de atendimento multiprofissional, a identificação e descrição de vestígios e outros achados nos exames, a coleta, o armazenamento provisório e os encaminhamentos previstos na Norma Técnica de Atenção Humanizada às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios (Brasil, 2015, disponível no link http://www.spm.gov.br/central-deconteudos/publicacoes/publicacoes/2015/norma-tecnica-versaoweb.pdf).
§ 2º Para efeito dos serviços de referência para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual compreende-se atendimento multiprofissional por equipe composta de médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social e farmacêutico. A realização da coleta do material biológico (amostra de referência da vítima e vestígios) é de responsabilidade do profissional médico (a).
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2016.