Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.238, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Habilita Estabelecimento de Saúde para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Município de Curitiba, Estado do Paraná, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;

Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, que institui o Programa Mulher: Viver Sem Violência e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 288, de 25 de março de 2015, que estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios;

Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 618, de 18 de julho de 2014, que altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento;

Considerando os tratados e convenções internacionais e as políticas nacionais que tratam do enfrentamento à violência sexual; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres - CGSM/DAPES/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir descrito como Coleta de Vestígios de Violência Sexual (Cód. Habilitação 37.01):

UF Município Estabelecimento de Saúde Gestão CNES
PR Curitiba Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná-UFPR Municipal 2384299

Parágrafo único. O Estabelecimento de Saúde poderá ser submetido à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspensos os efeitos de sua habilitação.

Art. 2º O estabelecimento de saúde habilitado para realização da Coleta de Vestígios de Violência Sexual deverá realizar o registro do procedimento, código 03.01.04.006-0, no SIA/SUS, a fim de receber o recurso normatizado na Portaria nº 1.662/GM/MS, 2 de outubro, de 2015, anexo II, assim como atualizar o sistema de informação e subsidiar o processo de monitoramento e avaliação dos serviços de referência para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.

§ 1º O procedimento de coleta de vestígios de violência sexual consiste em ação realizada no âmbito de serviço de referência para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual. Compreendese como o registro de informações em ficha de atendimento multiprofissional, a identificação e descrição de vestígios e outros achados nos exames, a coleta, o armazenamento provisório e os encaminhamentos previstos na Norma Técnica de Atenção Humanizada às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios (Brasil, 2015, disponível no link http://www.spm.gov.br/central-deconteudos/publicacoes/publicacoes/2015/norma-tecnica-versaoweb.pdf).

§ 2º Para efeito dos serviços de referência para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual compreende-se atendimento multiprofissional por equipe composta de médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social e farmacêutico. A realização da coleta do material biológico (amostra de referência da vítima e vestígios) é de responsabilidade do profissional médico (a).

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência mensal dos recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, em conformidade com a produção de serviços registrados na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.

Art. 4º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.

RICARDO BARROS

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