Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acresce o inciso VI ao art. 74 e altera o art. 75 da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que, dentre outras providências, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social; e
Considerando a Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, resolve:
Art. 1º O art. 74 da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 74. ......................................................................... ....................................................................
VI - Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas - (CONFENACT)."
Art. 2º O art. 75 da Portaria nº 834/GM/MS, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. As entidades de que tratam os art. 8º e 10º que protocolarem o requerimento entre a data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, até o dia 31 de dezembro de 2017 serão excepcionalmente certificadas, desde que comprovem o cumprimento dos seguintes requisitos:" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.