Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita estabelecimentos de saúde como Unidade de Mamografia Móvel.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.304/GM/MS, de 04 de outubro de 2012, que institui o programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.228/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel;
Considerando a Portaria nº 827/SAS/MS, de 23 de julho de 2013, que inclui incremento de 44,88% no valor do componente SA do procedimento Mamografia bilateral para rastreamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os estabelecimentos de saúde descritos a seguir como Unidade de Mamografia Móvel, código 32.01:
UF | IBGE | Município | Gestão | CNES | Estabelecimento |
PI | 220840 | Piripiri | Municipal | 7616708 | LABORATÓRIO RAIO X MÓVEL |
PI | 221100 | Teresina | Estadual | 7783663 | CARRETA DA MAMA 01 |
PI | 221100 | Teresina | Estadual | 7783671 | CARRETA DA MAMA 02 |
Art. 2º O procedimento Mamografia Bilateral para rastreamento (código 02.04.03.018-8) realizado na faixa etária preconizada para rastreamento do câncer de mama, 50 a 69 anos, será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e a transferência dos recursos ao Fundo Estadual de Saúde do Piauí e ao Fundo Municipal de Saúde de Piripiri se dará após apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0008 - Controle do Câncer.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2016.