Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.372, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Habilita o Ambulatório de Especialidade da FUABC/Faculdade de Medicina ABC/Santo André, como Serviço de Referência em Doenças Raras.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

Considerando a Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio;

Considerando a Portaria nº 981/GM/MS, de 21 de maio de 2014 que altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde de Estado de São Paulo e a Deliberação CIB-5, de 19 de fevereiro de 2016 e Ata da Comissão Intergestores Regional do Grande ABC, de 29 de maio de 2015, que aprova a habilitação de que trata esta Portaria; e

Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção Especializada, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir informado, como Serviço de Referência em Doenças Raras, Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - Doença Rara de Origem Genética: 2- Deficiência intelectual associada a Doenças Raras, Código 35.08; Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - Doença Rara de Origem Genética: 3- Erro Inato de Metabolismo (EIM), Código 35.09; Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - Doenças Raras de Origem Não Genética: 2 - Doenças Raras Inflamatórias, Código 35.11; Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - Doenças Raras de Origem Não Genética: 3 - Doenças Raras Autoimunes, Código 35.10.

CNPJ CNES Razão Social/Nome fantasia/Município
575712750/004-45 2789582 Ambulatório de Especialidade da FUABC/Faculdade de Medicina ABC/Santo André

Art. 2 O custeio do impacto financeiro gerado por esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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