Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o limite do financiamento da Saúde Auditiva com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e a dedução de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de setembro de 2004, que aprova as diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde -SUS,
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a homologação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB-ES nº 008, de 08 de março de 2016;
Considerando a Portaria nº 2.655/SAS/MS, de 26 de dezembro de 2016, que habilita o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes UFES, CNES 4044916, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, código 03.05; e
Considerando que o financiamento dos procedimentos desta habilitação será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com o Memorando nº 071, de 22 de novembro de 2016, do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade/Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser disponibilizado ao Estado do Espírito Santo, no montante anual de R$ 1.955.517,82 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais a oitenta e dois centavos), destinado ao custeio dos procedimentos relacionados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência, da seguinte forma:
I - R$ 1.919.308,29 - Recursos novos a serem disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e
II - R$ 36.209,53 - Recursos novos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo destinado ao custeio dos procedimentos secundários já existentes na Tabela de Procedimentos do sistema único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - Os recursos disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC serão transferidos até o limite estabelecido, de acordo com a produção aprovada pelo Gestor Estadual do Espírito Santo, por um período de 06 (seis) meses, para a formação da série histórica necessária à sua incorporação ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal ao Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo (IBGE 320000), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2016.