Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
O Plenário da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a redação conferida pela Lei 12.466, de 24 de agosto de 2011, e Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando o pactuado na reunião de 28 de abril de 2016, decide:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 2º A Comissão Intergestores Tripartite (CIT) é a instância de negociação e pactuação entre os gestores da saúde dos entes federativos para a operacionalização das políticas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculando-se ao Ministério da Saúde para efeito de apoio administrativo e operacional
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CIT
Art. 3º Compete à CIT:
I - pactuar aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;
II - pactuar diretrizes gerais sobre região de saúde, integração de limites geográficos, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - pactuar diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - pactuar responsabilidades dos entes federativos na rede de atenção à saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;
V - pactuar referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência; VI - promover o fortalecimento dos processos de regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB);
VII - pactuar sobre normas gerais e fluxos para elaboração e assinatura do contrato organizativo da ação pública da saúde (COAP);
VIII - promover e apoiar processos de qualificação permanente das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissões Intergestores Regionais (CIR) de Saúde;
IX - dispor sobre diretrizes gerais referentes à Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
X - definir os critérios gerais sobre o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da região de saúde, bem como as questões referentes às regiões situadas em fronteiras, respeitadas as normas que regem as relações internacionais; e
XI - decidir sobre casos específicos, controvérsias e omissões relativas às suas competências e, em grau de recurso em única instância, sobre matérias controversas oriundas da CIB e da CIR.
Parágrafo Único. Matérias controversas oriundas da CIR devem primeiramente ser discutidas no âmbito da CIB com vistas à sua resolução, devendo ser encaminhadas pela CIB à CIT somente no caso de persistência do conflito.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A CIT tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Câmara Técnica (CT-CIT);
III - Comitê de Conciliação (CC-CIT); e
IV - Secretaria Executiva (SE-CIT).
Art. 5º O Plenário da CIT é composto pelos seguintes membros natos:
I - os titulares das Secretarias do Ministério da Saúde;
II - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
III - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 6º O Plenário será coordenado de forma tripartite, mediante condução conjunta do Ministro de Estado da Saúde, da Presidência do CONASS e da Presidência do CONASEMS.
Parágrafo único. Em caso de ausência do Ministro de Estado da Saúde, este será substituído pelo Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS), à qual a CIT está vinculada para efeito do disposto no artigo 14 desta Resolução.
Art. 7º Os membros natos serão substituídos pelos seus respectivos suplentes institucionais. Parágrafo único. O CONASS e o CONASEMS indicarão seus representantes titulares e suplentes mediante expediente dirigido à Secretaria Executiva da CIT.
Art. 8º Participarão das reuniões os membros natos da CIT, seus substitutos, representantes de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde e convidados, sendo o Conselho Nacional de Saúde convidado permanente.
Art. 9º O Plenário da CIT reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, em casos de apreciação de matérias urgentes em saúde pública, sendo convocado pela Secretaria Executiva da CIT.
Parágrafo único. O Plenário em sua última reunião anual definirá e pactuará o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte.
Art. 10. A reunião do Plenário da CIT será constituída por:
I - abertura dos trabalhos;
II - apreciação da pauta;
III - apresentações e discussões;
IV - discussões e pactuações;
V - informes; e
VI - encerramento.
§ 1º A apreciação da pauta compreende a apresentação e discussão das matérias e a apreciação e pactuação de propostas.
§ 2º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pela CT-CIT.
§ 3º Por solicitação de qualquer das instituições que compõem a CIT, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subsequentes, até a sua deliberação e pactuação.
§ 4º As pactuações do Plenário serão formalizadas por meio de Resoluções publicadas na imprensa oficial da União e no sítio eletrônico da CIT.
Art. 11. A SE-CIT tem por finalidade assessorar a CIT, cabendo-lhe todas as decisões técnica e administrativa, em especial:
I - providenciar a convocação das reuniões do Plenário e da C T - C I T;
II - organizar e secretariar as reuniões do Plenário da CTCIT e dos Grupos de Trabalho;
III - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário;
IV - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à CIT; e
V - praticar as demais atividades técnico-administrativas inerentes às suas atribuições.
Art. 12. O Comitê de Conciliação, composto de forma tripartite, reunir-se-á sempre que necessário por solicitação da Câmara Técnica.
Parágrafo único. O regulamento do Comitê de Conciliação será pactuado no Plenário da CIT. Art. 13. A CT-CIT assessora o Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação e à pactuação, além de ter as seguintes funções específicas:
I - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho;
II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário, com antecedência mínima de 1 (uma) semana da reunião seguinte;
III - cumprir e acompanhar as determinações do Plenário;
IV - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar as atividades do Plenário; e
V - participar das reuniões do Plenário e assessorar os membros da CIT no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º A CT-CIT será constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) do CONASS e 2 (dois) do CONASEMS, indicados mediante expediente à Secretaria Executiva da CIT.
§ 2º A CT-CIT contará com Grupos de Trabalho, permanentes e eventuais, constituídos pelo Plenário.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, os Grupos de Trabalho, constituídos por técnicos do Ministério da Saúde, do CONASS e do CONASEMS, e acompanhados pela SECIT, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem deliberadas e pactuadas no Plenário.
Art.14. Compete ao Ministério da Saúde organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da CIT.
Parágrafo único. Na ausência da estrutura formal de que trata o art. 4º deste regimento, o Ministro da Saúde designará o Secretário Executivo da CIT, servidor ocupante de cargo DAS 4 ou superior, com a aprovação prévia do Plenário da CIT.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.