Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO No - 1, DE 11 DE MAIO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

O Plenário da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a redação conferida pela Lei 12.466, de 24 de agosto de 2011, e Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando o pactuado na reunião de 28 de abril de 2016, decide:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2º A Comissão Intergestores Tripartite (CIT) é a instância de negociação e pactuação entre os gestores da saúde dos entes federativos para a operacionalização das políticas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculando-se ao Ministério da Saúde para efeito de apoio administrativo e operacional

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA CIT

Art. 3º Compete à CIT:

I - pactuar aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;

II - pactuar diretrizes gerais sobre região de saúde, integração de limites geográficos, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III - pactuar diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV - pactuar responsabilidades dos entes federativos na rede de atenção à saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;

V - pactuar referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência; VI - promover o fortalecimento dos processos de regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB);

VII - pactuar sobre normas gerais e fluxos para elaboração e assinatura do contrato organizativo da ação pública da saúde (COAP);

VIII - promover e apoiar processos de qualificação permanente das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissões Intergestores Regionais (CIR) de Saúde;

IX - dispor sobre diretrizes gerais referentes à Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

X - definir os critérios gerais sobre o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da região de saúde, bem como as questões referentes às regiões situadas em fronteiras, respeitadas as normas que regem as relações internacionais; e

XI - decidir sobre casos específicos, controvérsias e omissões relativas às suas competências e, em grau de recurso em única instância, sobre matérias controversas oriundas da CIB e da CIR.

Parágrafo Único. Matérias controversas oriundas da CIR devem primeiramente ser discutidas no âmbito da CIB com vistas à sua resolução, devendo ser encaminhadas pela CIB à CIT somente no caso de persistência do conflito.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A CIT tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Câmara Técnica (CT-CIT);

III - Comitê de Conciliação (CC-CIT); e

IV - Secretaria Executiva (SE-CIT).

Art. 5º O Plenário da CIT é composto pelos seguintes membros natos:

I - os titulares das Secretarias do Ministério da Saúde;

II - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

III - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 6º O Plenário será coordenado de forma tripartite, mediante condução conjunta do Ministro de Estado da Saúde, da Presidência do CONASS e da Presidência do CONASEMS.

Parágrafo único. Em caso de ausência do Ministro de Estado da Saúde, este será substituído pelo Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS), à qual a CIT está vinculada para efeito do disposto no artigo 14 desta Resolução.

Art. 7º Os membros natos serão substituídos pelos seus respectivos suplentes institucionais. Parágrafo único. O CONASS e o CONASEMS indicarão seus representantes titulares e suplentes mediante expediente dirigido à Secretaria Executiva da CIT.

Art. 8º Participarão das reuniões os membros natos da CIT, seus substitutos, representantes de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde e convidados, sendo o Conselho Nacional de Saúde convidado permanente.

Art. 9º O Plenário da CIT reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, em casos de apreciação de matérias urgentes em saúde pública, sendo convocado pela Secretaria Executiva da CIT.

Parágrafo único. O Plenário em sua última reunião anual definirá e pactuará o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte.

Art. 10. A reunião do Plenário da CIT será constituída por:

I - abertura dos trabalhos;

II - apreciação da pauta;

III - apresentações e discussões;

IV - discussões e pactuações;

V - informes; e

VI - encerramento.

§ 1º A apreciação da pauta compreende a apresentação e discussão das matérias e a apreciação e pactuação de propostas.

§ 2º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pela CT-CIT.

§ 3º Por solicitação de qualquer das instituições que compõem a CIT, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subsequentes, até a sua deliberação e pactuação.

§ 4º As pactuações do Plenário serão formalizadas por meio de Resoluções publicadas na imprensa oficial da União e no sítio eletrônico da CIT.

Art. 11. A SE-CIT tem por finalidade assessorar a CIT, cabendo-lhe todas as decisões técnica e administrativa, em especial:

I - providenciar a convocação das reuniões do Plenário e da C T - C I T;

II - organizar e secretariar as reuniões do Plenário da CTCIT e dos Grupos de Trabalho;

III - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário;

IV - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à CIT; e

V - praticar as demais atividades técnico-administrativas inerentes às suas atribuições.

Art. 12. O Comitê de Conciliação, composto de forma tripartite, reunir-se-á sempre que necessário por solicitação da Câmara Técnica.

Parágrafo único. O regulamento do Comitê de Conciliação será pactuado no Plenário da CIT. Art. 13. A CT-CIT assessora o Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação e à pactuação, além de ter as seguintes funções específicas:

I - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho;

II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário, com antecedência mínima de 1 (uma) semana da reunião seguinte;

III - cumprir e acompanhar as determinações do Plenário;

IV - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar as atividades do Plenário; e

V - participar das reuniões do Plenário e assessorar os membros da CIT no desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º A CT-CIT será constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) do CONASS e 2 (dois) do CONASEMS, indicados mediante expediente à Secretaria Executiva da CIT.

§ 2º A CT-CIT contará com Grupos de Trabalho, permanentes e eventuais, constituídos pelo Plenário.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, os Grupos de Trabalho, constituídos por técnicos do Ministério da Saúde, do CONASS e do CONASEMS, e acompanhados pela SECIT, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem deliberadas e pactuadas no Plenário.

Art.14. Compete ao Ministério da Saúde organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da CIT.

Parágrafo único. Na ausência da estrutura formal de que trata o art. 4º deste regimento, o Ministro da Saúde designará o Secretário Executivo da CIT, servidor ocupante de cargo DAS 4 ou superior, com a aprovação prévia do Plenário da CIT.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA

Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

 

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