Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Alterar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 528 |
Art. 528. Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos
sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
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[Art. 2º] Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde: | MC5 art. 529 |
Art. 529. Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais
filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria
entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde:
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[Art. 2º, a] possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde; | MC5 art. 529, I |
I - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos
do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;
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[Art. 2º, b] possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; | MC5 art. 529, II |
II - possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
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[Art. 2º, c] ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento; | MC5 art. 529, III |
III - ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares
(PNASH) e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento;
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[Art. 2º, d] informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS; | MC5 art. 529, IV |
IV - informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA),
na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;
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[Art. 2º, e] apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10 %, a partir da competência março 2002; | MC5 art. 529, V |
V - apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por
erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%, a partir da
competência março 2002;
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[Art. 2º, f] não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS. | MC5 art. 529, VI |
VI - não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários
do SUS.
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[Art. 3º] Estabelecer que os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir com quaisquer dos requisitos listados no Artigo 2º desta Portaria sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. | MC5 art. 530 |
Art. 530. Os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir
com quaisquer dos requisitos listados no art. 529 sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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[Art. 4º] Estabelecer que o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS passa a ser constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir: | MC6 art. 313 |
Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir:
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[Art. 4º, I] Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2º desta Portaria; | MC6 art. 313, I |
I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam
aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5;
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[Art. 4º, II] Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2°, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo III desta Portaria; | MC6 art. 313, II |
II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais
nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5;
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[Art. 4º, III] Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2°, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 313, III |
III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo
Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os três níveis do Incentivo de que trata este Artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. | MC6 art. 313, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério
da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente
aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento
de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime
de parceria com o Poder Público.
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[Art. 5º] Estabelecer que o valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais: | MC6 art. 314 |
Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será
calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços
prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais
especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais:
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[Art. 5º, I] Nível A - 8%; | MC6 art. 314, I |
I - Nível A - 8%;
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[Art. 5º, II] Nível B - 15%; | MC6 art. 314, II |
II - Nível B - 15%;
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[Art. 5º, III] Nível C - 25%. | MC6 art. 314, III |
III - Nível C - 25%.
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[Art. 6º] Definir que o INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho: | MC6 art. 315 |
Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando
os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar
os Programas de Trabalho:
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[Art. 6º, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS; | MC6 art. 315, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
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[Art. 6º, II] - 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS. | MC6 art. 315, II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA-SUS e SIH-SUS. | MC6 art. 315, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados
obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS.
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[Art. 7º] Estabelecer que o número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo I desta Portaria, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde. | MC6 art. 316 |
Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre
os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme
discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais considerados
estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
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[Art. 8º] Estabelecer que a Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no Artigo 2º desta Portaria, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado - PDR, conforme NOAS-SUS 01/2001. | MC6 art. 317 |
Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado,
deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo
os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano
de Regionalização do Estado (PDR).
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. | MC6 art. 317, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar
em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de
envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência.
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[Art. 9º] Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C. | MC6 art. 318 |
Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem
fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os
respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C.
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[Art. 10] Estabelecer, na forma do Anexo III desta Portaria, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. | MC6 art. 319 |
Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem
fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos
pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor. | MC6 art. 319, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B,
já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou
o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16
de 2002, prevalecendo o maior valor.
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[Art. 11] Estabelecer que não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS. | MC6 art. 320 |
Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais
que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino
e Pesquisa (FIDEPS).
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[Art. 12] Estabelecer, na forma do Anexo IV desta Portaria, disponível no endereço: www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria. | MC6 art. 321 |
Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a
relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS
A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento
dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
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[Art. 13] Estabelecer que, a partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. | MC6 art. 322 |
Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS
Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível
A.
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[Art. 14] Definir que a Secretaria de Assistência à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes desta Portaria, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS. | MC6 art. 323 |
Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão,
com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências
constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos
sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento
do INTEGRASUS.
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho/2002, revogando as Portarias GM/MS nº 604, de 04 de junho de 2001 e GM/MS nº 1413, de 30 de agosto de 2001, e demais disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |