Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Alterar por meio desta a denominação de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), tornando possível o registro das internações e atendimentos ambulatoriais no aplicativo. |
Cláusula de Alteração de Denominação. Não consolidável. (Comunicação de Internação Hospitalar (CIH). Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).) |
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[Art. 2º] Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados. | MC1 art. 340 |
Art. 340. Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional,
públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde,
por intermédio dos gestores municipais ou estaduais, a ocorrência de todas as internações,
independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
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[Art. 2º, § 1º] Para fins de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é obrigatória à informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados. | MC1 art. 340, § 1º |
§ 1º Para fins de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) é obrigatória à informação dos atendimentos ambulatoriais, independente
da fonte de remuneração dos serviços prestados.
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[Art. 2º, § 2º] A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação específica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução tecnológica para a internet. | MC1 art. 340, § 2º |
§ 2º A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime
não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde
públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação
específica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução
tecnológica para a internet.
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[Art. 3º] Fica estabelecido que para os estabelecimentos de saúde, o cumprimento das determinações do Art. 2º, deve ser requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação). | MC1 art. 341 |
Art. 341. Fica estabelecido que para os estabelecimentos de saúde, o cumprimento das determinações
do art. 340, deve ser requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento
da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério
da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação).
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[Art. 4º] Fica definido, na forma do Anexo a esta Portaria, o layout da CIHA, para possibilitar o registro dos atendimentos ambulatoriais e internações não informados no SIA/SUS e SIH/SUS, respectivamente. | MC1 art. 342 |
Art. 342. Fica definido, na forma do Anexo XXIII , o layout da CIHA, para possibilitar o registro dos atendimentos ambulatoriais
e internações não informados no SIA/SUS e SIH/SUS, respectivamente.
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[Art. 5º] Fica estabelecido que os procedimentos realizados devem ser preenchidos de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS vigente na competência de apresentação da CIHA. | MC1 art. 343 |
Art. 343. Fica estabelecido que os procedimentos realizados devem ser preenchidos de acordo
com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS vigente na competência de
apresentação da CIHA.
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[Art. 5º, § 1º] A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS pode ser consultada na integra no sítio http://sigtap.datasus.gov.br. | MC1 art. 343, § 1º |
§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS pode ser consultada na íntegra
no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br.
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[Art. 5º, § 2º] O pacote de atualização da tabela de procedimentos para a CIHA incluirá a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e os códigos genéricos, estando disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br. | MC1 art. 343, § 2º |
§ 2º O pacote de atualização da tabela de procedimentos para a CIHA incluirá a Tabela
de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e os códigos genéricos, estando disponível
no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
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[Art. 6º] Fica estabelecido que caso os procedimentos realizados não constem na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS eles deverão ser registrados por códigos genéricos, localizando-os assim na estrutura da tabela utilizada no SUS. | MC1 art. 344 |
Art. 344. Fica estabelecido que caso os procedimentos realizados não constem na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS eles deverão ser registrados por códigos genéricos, localizando-os
assim na estrutura da tabela utilizada no SUS.
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[Art. 6º, § 1º] Os códigos genéricos são compostos pelo Grupo, Subgrupo e Forma de Organização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, adicionando-se "000" mais dígito verificador ao final, totalizando dez (10) dígitos. | MC1 art. 344, § 1º |
§ 1º Os códigos genéricos são compostos pelo Grupo, Subgrupo e Forma de Organização da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, adicionando-se "000" mais dígito
verificador ao final, totalizando 10 (dez) dígitos.
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[Art. 6º, § 2º] Sempre que um procedimento for registrado por intermédio de código genérico será obrigatório o preenchimento da descrição deste com no máximo 40 (quarenta) caracteres. | MC1 art. 344, § 2º |
§ 2º Sempre que um procedimento for registrado por intermédio de código genérico será
obrigatório o preenchimento da descrição deste com no máximo 40 (quarenta) caracteres.
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[Art. 7º] A movimentação da CIHA deve ser enviada mensalmente pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), utilizando a última versão do aplicativo de captação CIHA01, bem como a tabela de procedimentos vigente, disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br. | MC1 art. 345 |
Art. 345. A movimentação da CIHA deve ser enviada mensalmente pelos estabelecimentos de saúde
às secretarias municipais ou estaduais de saúde, de acordo com a gestão informada
no CNES, utilizando a última versão do aplicativo de captação CIHA01, bem como a tabela
de procedimentos vigente, disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
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[Art. 7º, § 1º] A data de envio do arquivo do CIHA01 gerado pelos estabelecimentos de saúde deverá atender ao cronograma de entrega estabelecido pelos gestores Municipais ou Estaduais de Saúde. | MC1 art. 345, § 1º |
§ 1º A data de envio do arquivo do CIHA01 gerado pelos estabelecimentos de saúde deverá
atender ao cronograma de entrega estabelecido pelos gestores municipais ou estaduais
de saúde.
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[Art. 7º, § 2º] As orientações técnicas para preenchimento da CIHA, bem como para a elaboração do arquivo de exportação para sistemas proprietários, encontram-se no Manual de Operação do CIHA01 disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br. | MC1 art. 345, § 2º |
§ 2º As orientações técnicas para preenchimento da CIHA, bem como para a elaboração do
arquivo de exportação para sistemas proprietários, encontram-se no Manual de Operação
do CIHA01 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
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[Art. 8º] O arquivo do CIHA02 gerado nas Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, contendo a CIHA dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, deve ser encaminhado mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) utilizando a última versão do aplicativo CIHA02, disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br. | MC1 art. 346 |
Art. 346. O arquivo do CIHA02 gerado nas secretarias municipais ou estaduais de saúde, contendo
a CIHA dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, deve ser encaminhado mensalmente
ao DATASUS utilizando a última versão do aplicativo CIHA02, disponível no endereço
eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
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[Art. 8º, § 1º] O arquivo de remessa gerado no CIHA02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e em conformidade ao cronograma definido em Portaria específica do Ministério da Saúde, a ser disponibilizada no sítio http://transmissor.datasus.gov.br/. | MC1 art. 346, § 1º |
§ 1º O arquivo de remessa gerado no CIHA02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do
aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49,
4 de julho de 2006, e em conformidade ao cronograma definido em portaria específica
do Ministério da Saúde, a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://transmissor.datasus.gov.br/.
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[Art. 8º, § 2º] As orientações para o encaminhamento da CIHA02 encontram-se descritas no Manual de Operação do CIHA02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br. | MC1 art. 346, § 2º |
§ 2º As orientações para o encaminhamento da CIHA02 encontram-se descritas no Manual de
Operação do CIHA02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
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[Art. 9º] Caso não haja atendimento ambulatorial ou internação em determinada competência, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar a remessa indicando a situação (SEM MOVIMENTO), assim como os gestores Municipais ou Estaduais de Saúde deverão enviar a referida remessa normalmente ao DATASUS/MS. | MC1 art. 347 |
Art. 347. Caso não haja atendimento ambulatorial ou internação em determinada competência,
o estabelecimento de saúde deverá encaminhar a remessa indicando a situação ("SEM
MOVIMENTO"), assim como os gestores municipais ou estaduais de saúde deverão enviar
a referida remessa normalmente ao DATASUS.
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[Art. 10] Fica definido que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS) por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS), adotar as providências necessárias, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 348 |
Art. 348. Fica definido que cabe ao DRAC/SAS por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de
Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias, junto ao DATASUS,
para o cumprimento do disposto nesta Subseção.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar da competência janeiro de 2011. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 221/GM/MS, de 24 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 1999, Seção 1, página 15. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |