Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Alterar a estrutura da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, na qual deverá constar: | MC1 art. 336 |
Art. 336. Fica alterada a estrutura da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial
(CIHA), na qual deverá constar:
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[Art. 1º, I] identificação da unidade hospitalar: | MC1 art. 336, I |
I - identificação da unidade hospitalar:
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[Art. 1º, I, a] código do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; | MC1 art. 336, I, alínea a |
a) código do hospital no CNES;
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[Art. 1º, II] informações da internação: | MC1 art. 336, II |
II - informações da internação:
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[Art. 1º, II, a] nome do paciente; | MC1 art. 336, II, alínea a |
a) nome do paciente;
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[Art. 1º, II, b] número do prontuário; | MC1 art. 336, II, alínea b |
b) número do prontuário;
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[Art. 1º, II, c] data de nascimento; | MC1 art. 336, II, alínea c |
c) data de nascimento;
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[Art. 1º, II, d] sexo; | MC1 art. 336, II, alínea d |
d) sexo;
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[Art. 1º, II, e] Cartão Nacional de Saúde - CNS; | MC1 art. 336, II, alínea e |
e) Cartão Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 1º, II, f] endereço do paciente, constando: | MC1 art. 336, II, alínea f |
f) endereço do paciente, constando:
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[Art. 1º, II, f, 1] logradouro; | MC1 art. 336, II, alínea f, item 1 |
1. logradouro;
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[Art. 1º, II, f, 2] número; | MC1 art. 336, II, alínea f, item 2 |
2. número;
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[Art. 1º, II, f, 3] complemento; | MC1 art. 336, II, alínea f, item 3 |
3. complemento;
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[Art. 1º, II, f, 4] código de endereçamento postal - CEP; | MC1 art. 336, II, alínea f, item 4 |
4. código de endereçamento postal (CEP);
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[Art. 1º, II, f, 5] código IBGE do município; | MC1 art. 336, II, alínea f, item 5 |
5. código IBGE do município;
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[Art. 1º, II, f, 6] unidade da federação; | MC1 art. 336, II, alínea f, item 6 |
6. unidade da federação;
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[Art. 1º, II, g] procedimento realizado; | MC1 art. 336, II, alínea g |
g) procedimento realizado;
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[Art. 1º, II, h] diagnóstico principal; | MC1 art. 336, II, alínea h |
h) diagnóstico principal;
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[Art. 1º, II, i] diagnóstico secundário; | MC1 art. 336, II, alínea i |
i) diagnóstico secundário;
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[Art. 1º, II, j] data de internação; | MC1 art. 336, II, alínea j |
j) data de internação;
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[Art. 1º, II, k] data de saída; | MC1 art. 336, II, alínea k |
k) data de saída;
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[Art. 1º, II, l] motivo da saída; | MC1 art. 336, II, alínea l |
l) motivo da saída;
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[Art. 1º, II, m] fonte de remuneração; | MC1 art. 336, II, alínea m |
m) fonte de remuneração;
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[Art. 1º, II, n] documento de óbito; | MC1 art. 336, II, alínea n |
n) documento de óbito;
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[Art. 1º, II, o] quantidade de nascidos vivos; | MC1 art. 336, II, alínea o |
o) quantidade de nascidos vivos;
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[Art. 1º, II, p] documento de nascidos vivos; | MC1 art. 336, II, alínea p |
p) documento de nascidos vivos;
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[Art. 1º, II, q] número de dias de UTI; | MC1 art. 336, II, alínea q |
q) número de dias de UTI;
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[Art. 1º, II, r] competência do movimento; | MC1 art. 336, II, alínea r |
r) competência do movimento;
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[Art. 1º, III] informações complementares da fonte de remuneração: | MC1 art. 336, III |
III - informações complementares da fonte de remuneração:
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[Art. 1º, III, a] Convênio Plano Privado: | MC1 art. 336, III, alínea a |
a) Convênio Plano Privado:
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[Art. 1º, III, a, 1] número do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS da operadora de plano privado de assistência à saúde; | MC1 art. 336, III, alínea a, item 1 |
1. número do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) da operadora de
plano privado de assistência à saúde;
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[Art. 1º, III, a, 2] CNPJ da operadora de plano de saúde; | MC1 art. 336, III, alínea a, item 2 |
2. CNPJ da operadora de plano de saúde;
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[Art. 1º, III, a, 3] Código de identificação do beneficiário na operadora; | MC1 art. 336, III, alínea a, item 3 |
3. Código de identificação do beneficiário na operadora;
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[Art. 1º, III, b] Convênio Plano Público: | MC1 art. 336, III, alínea b |
b) Convênio Plano Público:
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[Art. 1º, III, b, 1] CNPJ da operadora de plano de saúde; e | MC1 art. 336, III, alínea b, item 1 |
1. CNPJ da operadora de plano de saúde; e
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[Art. 1º, III, c] Particular pessoa Jurídica: | MC1 art. 336, III, alínea c |
c) Particular pessoa Jurídica:
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[Art. 1º, III, c, 1] CNPJ da empresa pagadora da internação. | MC1 art. 336, III, alínea c, item 1 |
1. CNPJ da empresa pagadora da internação.
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[Art. 2º] Estabelecer que a Comunicação de Internação Hospitalar - CIH deva ser encaminhada pelos estabelecimentos de saúde, mensalmente, às Secretarias Municipal/Estadual de Saúde, de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, utilizando a última versão do aplicativo CIH01 disponível no site http://cih.datasus.gov.br. | MC1 art. 337 |
Art. 337. A Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) deverá ser encaminhada
pelos estabelecimentos de saúde, mensalmente, às Secretarias Municipal/Estadual de
Saúde, de acordo com a gestão informada no CNES, utilizando a última versão do aplicativo
CIH01 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br/.
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[Art. 2º, § 1º] O envio do arquivo CIH01 deve atender ao cronograma de entrega da CIH, estabelecido pelo gestor estadual/municipal de saúde. | MC1 art. 337, § 1º |
§ 1º O envio do arquivo CIH01 deve atender ao cronograma de entrega da CIHA, estabelecido
pelo gestor estadual/municipal de saúde.
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[Art. 2º, § 2º] As orientações para o preenchimento da CIH e elaboração do arquivo texto encontram-se descritas nos Anexos I e II a esta Portaria e no Manual de Operação do CIH01 disponível no site citado no caput deste artigo. | MC1 art. 337, § 2º |
§ 2º As orientações para o preenchimento da CIHA e elaboração do arquivo texto encontram-se
descritas nos Anexos XVIII e XIX e no Manual de Operação do CIH01 disponível no endereço eletrônico
citado no caput deste artigo.
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[Art. 3º] Estabelecer que o arquivo contendo as Comunicações de Internações Hospitalares - CIH deva ser encaminhado, mensalmente, pelas Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, utilizando a última versão do aplicativo CIH02 disponível no site http://cih.datasus.gov.br. | MC1 art. 338 |
Art. 338. O arquivo contendo as CIHA deverá ser encaminhado, mensalmente, pelas secretarias
estaduais/municipais de saúde ao DATASUS, utilizando a última versão do aplicativo
CIH02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
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[Art. 3º, § 1º] O arquivo CIH02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e, em conformidade ao cronograma definido em portaria específica do Ministério da Saúde, disponível nos sítes http://cih.datasus.gov.br e http://sihd.datasus.gov.br. | MC1 art. 338, § 1º |
§ 1º O arquivo CIH02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor
simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e,
em conformidade ao cronograma definido em portaria específica do Ministério da Saúde,
disponível nos endereços eletrônicos http://ciha.datasus.gov.br e http://sihd.datasus.gov.br.
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[Art. 3º, § 2º] As orientações para o encaminhamento da CIH encontram-se descritas no Anexo III a esta Portaria e no Manual de Operação do CIH02 disponível nos locais citados no caput deste artigo. | MC1 art. 338, § 2º |
§ 2º As orientações para o encaminhamento da CIHA encontram-se descritas no Anexo XX e no Manual de Operação do CIH02 disponível nos locais citados no caput
deste artigo.
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[Art. 4º] Definir que não havendo internação hospitalar em uma determinada competência, a CIH deva ser encaminhada indicando a referida situação - SEM MOVIMENTO. | MC1 art. 339 |
Art. 339. Não havendo internação hospitalar em uma determinada competência, a CIHA devará ser
encaminhada indicando a referida situação - "SEM MOVIMENTO".
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 6º] Fica revogada a Portaria nº 1.722/GM, de 22 de setembro 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2005, seção 1, página 365. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |