Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Bandeira do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 11 |
Art. 11. Fica instituída a Bandeira do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] A Bandeira do SUS possuirá formato retangular e será formada pela associação do símbolo, do logotipo e do nome institucional em azul sobre fundo branco. | MC1 art. 12 |
Art. 12. A Bandeira do SUS possuirá formato retangular e será formada pela associação do símbolo,
do logotipo e do nome institucional em azul sobre fundo branco.
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[Art. 2º, § 1º] Os elementos técnicos a serem observados na confecção da Bandeira do SUS deverão estar em consonância com o disposto no Manual de Identidade Visual do SUS vigente. | MC1 art. 12, § 1º |
§ 1º Os elementos técnicos a serem observados na confecção da Bandeira do SUS deverão
estar em consonância com o disposto no Manual de Identidade Visual do SUS vigente.
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[Art. 2º, § 2º] A Bandeira do SUS poderá ser confeccionada em quaisquer dimensões, desde que obedecidas as características e proporções estabelecidas no modelo aprovado por esta Portaria. | MC1 art. 12, § 2º |
§ 2º A Bandeira do SUS poderá ser confeccionada em quaisquer dimensões, desde que obedecidas
as características e proporções estabelecidas no modelo aprovado por este Capítulo.
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[Art. 3º] A Bandeira do SUS será hasteada diariamente em todos os prédios dos órgãos e entidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Saúde, em todo o território nacional. | MC1 art. 13 |
Art. 13. A Bandeira do SUS será hasteada diariamente em todos os prédios dos órgãos e entidades
integrantes da estrutura regimental do Ministério da Saúde, em todo o território nacional.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS poderão adotar o mesmo procedimento de que trata o "caput" em seus estabelecimentos de saúde, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta Portaria. | MC1 art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. As esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS poderão adotar o mesmo
procedimento de que trata o "caput" em seus estabelecimentos de saúde, desde que obedecidos
os critérios estabelecidos neste Capítulo.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |