Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao aumento da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores. | MC5 art. 832 |
Art. 832. Fica instituída a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente dos
problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de vacinas
com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao aumento
da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores.
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[Art. 2º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em: | MC5 art. 833 |
Art. 833. A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços que constituem
as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em:
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[Art. 2º, I] pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde; | MC5 art. 833, I |
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde;
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[Art. 2º, II] produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e | MC5 art. 833, II |
II - produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e
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[Art. 2º, III] qualidade e sustentabilidade econômica. | MC5 art. 833, III |
III - qualidade e sustentabilidade econômica.
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[Art. 3º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições: | MC5 art. 834 |
Art. 834. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições:
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[Art. 3º, I] definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em Vacinas (INOVACINA); | MC5 art. 834, I |
I - definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em Vacinas
(INOVACINA);
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[Art. 3º, II] definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia e desenvolvimento interno; | MC5 art. 834, II |
II - definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia
e desenvolvimento interno;
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[Art. 3º, III] definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo, envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos; | MC5 art. 834, III |
III - definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo,
envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos;
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[Art. 3º, IV] propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros; | MC5 art. 834, IV |
IV - propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros;
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[Art. 3º, V] definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores; | MC5 art. 834, V |
V - definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores;
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[Art. 3º, VI] definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores; | MC5 art. 834, VI |
VI - definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores;
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[Art. 3º, VII] desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional e nacional; | MC5 art. 834, VII |
VII - desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional e nacional;
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[Art. 3º, VIII] desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito; | MC5 art. 834, VIII |
VIII - desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios oficiais,
considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito;
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[Art. 3º, IX] propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES, CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas; | MC5 art. 834, IX |
IX - propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES,
CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas
de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento
em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas;
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[Art. 3º, X] propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a auto-sustentabilidade dos produtores; | MC5 art. 834, X |
X - propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a auto-sustentabilidade
dos produtores;
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[Art. 3º, XI] revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico e tecnológico; e | MC5 art. 834, XI |
XI - revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico
e tecnológico; e
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[Art. 3º, XII] outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a produção de animais de laboratório. | MC5 art. 834, XII |
XII - outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a produção
de animais de laboratório.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno. | MC5 art. 834, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno.
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[Art. 4º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e entidades vinculadas: | MC5 art. 835 |
Art. 835. A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por membros
e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou
por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional
do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
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[Art. 4º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); | MC5 art. 835, I |
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
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[Art. 4º, II] Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); | MC5 art. 835, II |
II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 4º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); | MC5 art. 835, III |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 4º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); | MC5 art. 835, IV |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 4º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e | MC5 art. 835, V |
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
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[Art. 4º, VI] 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais. | MC5 art. 835, VI |
VI - 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); | MC5 art. 835, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos (SCTIE);
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[Art. 5º] Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 836 |
Art. 836. Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério
da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração pública
e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto nesta Seção.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. | MC5 art. 836, parágrafo único |
Parágrafo Único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade
de relevante interesse nacional e não será remunerada.
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[Art. 6º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões. | MC5 art. 837 |
Art. 837. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de Trabalho formados
por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões.
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[Art. 6º, § 1º] Deverão ter caráter permanente: | MC5 art. 837, § 1º |
§ 1º Deverão ter caráter permanente:
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[Art. 6º, § 1º, I] Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos; | MC5 art. 837, § 1º , I |
I - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos;
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[Art. 6º, § 1º, II] Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção; | MC5 art. 837, § 1º , II |
II - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção;
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[Art. 6º, § 1º, III] Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento. | MC5 art. 837, § 1º , III |
III - Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento.
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[Art. 6º, § 2º] A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente. | MC5 art. 837, § 2º |
§ 2º A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre
que necessário, por convocação do Presidente.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |