Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com a seguinte composição: | MC5 art. 623 |
Art. 623. Fica instituída a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com a
seguinte composição:
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[Art. 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; | MC5 art. 623, I |
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
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[Art. 1º, II] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; | MC5 art. 623, II |
II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;
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[Art. 1º, III] um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; | MC5 art. 623, III |
III - um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;
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[Art. 1º, IV] um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED; | MC5 art. 623, IV |
IV - um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED;
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[Art. 1º, V] um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP; | MC5 art. 623, V |
V - um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP;
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[Art. 1º, VI] um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA; | MC5 art. 623, VI |
VI - um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA;
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[Art. 1º, VII] um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN; | MC5 art. 623, VII |
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN;
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[Art. 1º, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e | MC5 art. 623, VIII |
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
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[Art. 1º, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. | MC5 art. 623, IX |
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
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[Art. 1º, § 1º] Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente. | MC5 art. 623, § 1º |
§ 1º Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas respectivas
instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente.
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[Art. 1º, § 2º] A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. | MC5 art. 623, § 2º |
§ 2º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela Secretaria
de Atenção à Saúde - SAS/MS.
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[Art. 1º, § 3º] A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas. | MC5 art. 623, § 3º |
§ 3º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar necessário,
poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou
externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas.
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[Art. 1º, § 4º] À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se sobre: | MC5 art. 623, § 4º |
§ 4º À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se sobre:
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[Art. 1º, § 4º, a] as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos; | MC5 art. 623, § 4º , I |
I - as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos;
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[Art. 1º, § 4º, b] as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública; | MC5 art. 623, § 4º , II |
II - as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo
ou individual na assistência pública;
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[Art. 1º, § 4º, c] as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; | MC5 art. 623, § 4º , III |
III - as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e privadas
que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
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[Art. 1º, § 4º, d] a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e cuidados paliativos; | MC5 art. 623, § 4º , IV |
IV - a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e cuidados
paliativos;
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[Art. 1º, § 4º, e] a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos, encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; | MC5 art. 623, § 4º , V |
V - a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos, encaminhando
parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde -
CITEC;
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[Art. 1º, § 4º, f] projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos; | MC5 art. 623, § 4º , VI |
VI - projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos;
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[Art. 1º, § 4º, g] a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados paliativos; | MC5 art. 623, § 4º , VII |
VII - a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados paliativos;
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[Art. 1º, § 4º, h] a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e cuidados paliativos; e | MC5 art. 623, § 4º , VIII |
VIII - a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e cuidados
paliativos; e
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[Art. 1º, § 4º, i] a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos. | MC5 art. 623, § 4º , IX |
IX - a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos.
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[Art. 2º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que tome as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara. | MC5 art. 624 |
Art. 624. A Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências cabíveis para a operacionalização
dos trabalhos da referida Câmara.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 4º] Revogar a Portaria nº 19/GM, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 8 de janeiro de 2002. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |