Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 664 |
Art. 664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes
para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar,
avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 1º, Parágrafo Único, I] um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS); | MC5 art. 664, parágrafo único, I |
I - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, II] um representante do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS); | MC5 art. 664, parágrafo único, II |
II - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, III] um representante do Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS); | MC5 art. 664, parágrafo único, III |
III - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, IV] um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/ SAS); | MC5 art. 664, parágrafo único, IV |
IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, V] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC5 art. 664, parágrafo único, V |
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VI] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC5 art. 664, parágrafo único, VI |
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VII] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC5 art. 664, parágrafo único, VII |
VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 art. 664, parágrafo único, VIII |
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 art. 664, parágrafo único, IX |
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, X] um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); | MC5 art. 664, parágrafo único, X |
X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos
Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, XI] um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e | MC5 art. 664, parágrafo único, XI |
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e
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[Art. 1º, Parágrafo Único, XII] um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR). | MC5 art. 664, parágrafo único, XII |
XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS): | MC5 art. 664, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados
e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS):
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[Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições à Câmara Técnica em Reumatologia: | MC5 art. 665 |
Art. 665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia:
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[Art. 2º, I] a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica; | MC5 art. 665, I |
I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica;
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[Art. 2º, II] as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada; | MC5 art. 665, II |
II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças
e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e
privada;
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[Art. 2º, III] as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; | MC5 art. 665, III |
III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas
que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
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[Art. 2º, IV] acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica; | MC5 art. 665, IV |
IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos
relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica;
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[Art. 2º, V] a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e | MC5 art. 665, V |
V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e
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[Art. 2º, VI] a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. | MC5 art. 665, VI |
VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia.
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[Art. 3º] A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). | MC5 art. 666 |
Art. 666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido
pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde (DAET/SAS/MS).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia. | MC5 art. 666, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes
ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde,
nas áreas correlacionadas com a reumatologia.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |