Portaria nº 2123/GM/MS, de 29 de agosto de 2007

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Comissão Corregedora Tripartite - CCT, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e do Ministério da Saúde, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. MC4 Anexo VII   
art. 28

Art. 28. Fica instituída a Comissão Corregedora Tripartite (CCT), no âmbito do SNA, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e do Ministério da Saúde, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 1º)

[Art. 2º] A CCT será integrada por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo: MC4 Anexo VII   
art. 29

Art. 29. A CCT será integrada por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º)

[Art. 2º, I] três membros representantes do Ministério da Saúde: MC4 Anexo VII   
art. 29, I

I - três membros representantes do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] um representante do Gabinete da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, que a coordenará; MC4 Anexo VII   
art. 29, I, alínea a

a) um representante do Gabinete da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); MC4 Anexo VII   
art. 29, I, alínea b

b) um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1552/2014)

[Art. 2º, I, c] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; MC4 Anexo VII   
art. 29, I, alínea c

c) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, II] três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS; e MC4 Anexo VII   
art. 29, II

II - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. MC4 Anexo VII   
art. 29, III

III - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, III)

[Art. 3º] Compete à CCT: MC4 Anexo VII   
art. 30

Art. 30. Compete à CCT: (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º)

[Art. 3º, I] velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; MC4 Anexo VII   
art. 30, I

I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; MC4 Anexo VII   
art. 30, II

II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; MC4 Anexo VII   
art. 30, III

III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades que julgue procedentes; e MC4 Anexo VII   
art. 30, IV

IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades que julgue procedentes; e (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las. MC4 Anexo VII   
art. 30, V

V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em estados ou municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, V)

[Art. 3º, Parágrafo Único] Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela CCT, sem participação de caráter deliberativo. MC4 Anexo VII   
art. 30, parágrafo único

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela CCT, sem participação de caráter deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros e seus suplentes da CCT serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. MC4 Anexo VII   
art. 31

Art. 31. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros e seus suplentes da CCT serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 4º)

[Art. 5º] Fica criada a Câmara Técnica da CCT, constituída com representantes dos componentes Federal, Estadual e Municipal do Sistema Nacional de Auditoria para, quando necessário, auxiliar a CCT na condução do seu trabalho. MC4 Anexo VII   
art. 32

Art. 32. Fica criada a Câmara Técnica da CCT, constituída com representantes dos componentes Federal, Estadual e Municipal do Sistema Nacional de Auditoria para, quando necessário, auxiliar a CCT na condução do seu trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 5º)

[Art. 6º] A CCT fará publicar, no prazo máximo de sessenta (60) dias, o seu Regimento Interno, que tratará da estrutura e funcionamento da mesma.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável