Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Comissão Corregedora Tripartite - CCT, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e do Ministério da Saúde, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. | MC4 Anexo VII art. 28 |
Art. 28. Fica instituída a Comissão Corregedora Tripartite (CCT), no âmbito do SNA, representativa
do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde e do Ministério da Saúde, que indicarão, cada qual, três membros
para compô-la.
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[Art. 2º] A CCT será integrada por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo: | MC4 Anexo VII art. 29 |
Art. 29. A CCT será integrada por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados
pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo:
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[Art. 2º, I] três membros representantes do Ministério da Saúde: | MC4 Anexo VII art. 29, I |
I - três membros representantes do Ministério da Saúde:
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[Art. 2º, I, a] um representante do Gabinete da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, que a coordenará; | MC4 Anexo VII art. 29, I, alínea a |
a) um representante do Gabinete da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa,
que a coordenará;
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[Art. 2º, I, b] um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC4 Anexo VII art. 29, I, alínea b |
b) um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 2º, I, c] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC4 Anexo VII art. 29, I, alínea c |
c) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 2º, II] três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS; e | MC4 Anexo VII art. 29, II |
II - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
(CONASS); e
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[Art. 2º, III] três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. | MC4 Anexo VII art. 29, III |
III - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS).
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[Art. 3º] Compete à CCT: | MC4 Anexo VII art. 30 |
Art. 30. Compete à CCT:
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[Art. 3º, I] velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; | MC4 Anexo VII art. 30, I |
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
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[Art. 3º, II] identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; | MC4 Anexo VII art. 30, II |
II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
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[Art. 3º, III] resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; | MC4 Anexo VII art. 30, III |
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
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[Art. 3º, IV] requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades que julgue procedentes; e | MC4 Anexo VII art. 30, IV |
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades
que julgue procedentes; e
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[Art. 3º, V] aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las. | MC4 Anexo VII art. 30, V |
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível
federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em estados ou municípios, quando o órgão
a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela CCT, sem participação de caráter deliberativo. | MC4 Anexo VII art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos
pela CCT, sem participação de caráter deliberativo.
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[Art. 4º] É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros e seus suplentes da CCT serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. | MC4 Anexo VII art. 31 |
Art. 31. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros e
seus suplentes da CCT serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de
entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
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[Art. 5º] Fica criada a Câmara Técnica da CCT, constituída com representantes dos componentes Federal, Estadual e Municipal do Sistema Nacional de Auditoria para, quando necessário, auxiliar a CCT na condução do seu trabalho. | MC4 Anexo VII art. 32 |
Art. 32. Fica criada a Câmara Técnica da CCT, constituída com representantes dos componentes
Federal, Estadual e Municipal do Sistema Nacional de Auditoria para, quando necessário,
auxiliar a CCT na condução do seu trabalho.
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[Art. 6º] A CCT fará publicar, no prazo máximo de sessenta (60) dias, o seu Regimento Interno, que tratará da estrutura e funcionamento da mesma. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |