Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). | MC5 Anexo IV art. 325 |
Art. 325. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).
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[Art. 2º] A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: | MC5 Anexo IV art. 326 |
Art. 326. A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições:
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[Art. 2º, I] contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; | MC5 Anexo IV art. 326, I |
I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados
(CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doença Falciforme;
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[Art. 2º, II] acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN; | MC5 Anexo IV art. 326, II |
II - acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir
com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos
pacientes sob responsabilidade do SINASAN;
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[Art. 2º, III] propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; | MC5 Anexo IV art. 326, III |
III - propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política Nacional
de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme;
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[Art. 2º, IV] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme; e | MC5 Anexo IV art. 326, IV |
IV - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos,
diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade
ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme; e
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[Art. 2º, V] recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme. | MC5 Anexo IV art. 326, V |
V - recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doença Falciforme.
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[Art. 3º] A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 Anexo IV art. 327 |
Art. 327. A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e respectivos
suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 3º, I] 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS; | MC5 Anexo IV art. 327, I |
I - 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS;
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[Art. 3º, II] 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em serviços do SUS; e | MC5 Anexo IV art. 327, II |
II - 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em serviços
do SUS; e
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[Art. 3º, III] 1 (um) de usuários da atenção a essa doença. | MC5 Anexo IV art. 327, III |
III - 1 (um) de usuários da atenção a essa doença.
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[Art. 3º, § 1º] Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS). | MC5 Anexo IV art. 327, § 1º |
§ 1º Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário
de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS).
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[Art. 3º, § 2º] Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC5 Anexo IV art. 327, § 2º |
§ 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais
ou permanentes.
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[Art. 3º, § 3º] O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença Falciforme. | MC5 Anexo IV art. 327, § 3º |
§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença Falciforme.
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[Art. 3º, § 4º] A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será revista a cada 2 (dois) anos. | MC5 Anexo IV art. 327, § 4º |
§ 4º A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será revista
a cada 2 (dois) anos.
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[Art. 3º, § 5º] A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CAT-Doença Falciforme, respeitada a composição definida no "caput". | MC5 Anexo IV art. 327, § 5º |
§ 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CAT-Doença Falciforme,
respeitada a composição definida no "caput".
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[Art. 3º, § 6º] Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do "caput" será garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos. | MC5 Anexo IV art. 327, § 6º |
§ 6º Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do "caput" será
garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos.
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[Art. 3º, § 7º] A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. | MC5 Anexo IV art. 327, § 7º |
§ 7º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença Falciforme
determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade.
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[Art. 4º] Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. | MC5 Anexo IV art. 328 |
Art. 328. Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos autorais para
publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos
pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea,
na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
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[Art. 5º] Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença Falciforme, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 329 |
Art. 329. Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença Falciforme,
especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos
e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos,
mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.
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[Art. 6º] Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: | MC5 Anexo IV art. 330 |
Art. 330. Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art. 329 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
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[Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo do anexo I a esta Portaria; e | MC5 Anexo IV art. 330, I |
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 19 do Anexo IV ; e
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[Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo do anexo II a esta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 330, II |
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 20 do Anexo IV .
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[Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Doença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 330, § 1º |
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Doença
Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante
na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado
e à CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Doença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). | MC5 Anexo IV art. 330, § 2º |
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Doença Falciforme,
cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão,
com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
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[Art. 7º] A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. | MC5 Anexo IV art. 331 |
Art. 331. A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento
da maioria simples de seus membros.
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[Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar as reuniões. | MC5 Anexo IV art. 331, § 1º |
§ 1º Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar as reuniões.
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[Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou pelos representantes da CAT-Doença Falciforme. | MC5 Anexo IV art. 331, § 2º |
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou pelos
representantes da CAT-Doença Falciforme.
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[Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 331, § 3º |
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de responsabilidade
da CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 331, § 4º |
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus membros
as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados
pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 332 |
Art. 332. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença Falciforme
serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.
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[Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 Anexo IV art. 333 |
Art. 333. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |