Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). | MC5 Anexo IV art. 334 |
Art. 334. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede
Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN).
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[Art. 2º] A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: | MC5 Anexo IV art. 335 |
Art. 335. A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue
e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS),
tendo as seguintes atribuições:
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[Art. 2º, I] elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica e gerencial, visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o desenvolvimento institucional e o funcionamento da hemorrede pública nacional; | MC5 Anexo IV art. 335, I |
I - elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica e gerencial,
visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o desenvolvimento institucional
e o funcionamento da hemorrede pública nacional;
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[Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades para o desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Nacional, incluindo a análise de resultados de avaliações e a proposição de ações para melhoria dos serviços de hematologia e hemoterapia; e | MC5 Anexo IV art. 335, II |
II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades para o
desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Nacional, incluindo
a análise de resultados de avaliações e a proposição de ações para melhoria dos serviços
de hematologia e hemoterapia; e
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[Art. 2º, III] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de qualificação técnica e gerencial da hemorrede. | MC5 Anexo IV art. 335, III |
III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e diretrizes,
condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento
das ações de qualificação técnica e gerencial da hemorrede.
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[Art. 3º] A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 Anexo IV art. 336 |
Art. 336. A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 3º, I] 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e | MC5 Anexo IV art. 336, I |
I - 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e
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[Art. 3º, II] 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados aos serviços de hematologia e hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 336, II |
II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados
aos serviços de hematologia e hemoterapia.
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[Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 336, § 1º |
§ 1º Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS).
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[Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. | MC5 Anexo IV art. 336, § 2º |
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada
após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação
dos seus respectivos representantes.
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[Art. 3º, § 3º] Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP. | MC5 Anexo IV art. 336, § 3º |
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário
de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP.
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[Art. 3º, § 4º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. | MC5 Anexo IV art. 336, § 4º |
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP determina
a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova representação do
órgão ou entidade.
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[Art. 3º, § 5º] A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. | MC5 Anexo IV art. 336, § 5º |
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2 (dois) anos,
devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.
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[Art. 4º] Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. | MC5 Anexo IV art. 337 |
Art. 337. Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para publicações
e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão,
oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida
pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
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[Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 338 |
Art. 338. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP, especialistas
"ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações
sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato
do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.
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[Art. 6º] Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: | MC5 Anexo IV art. 339 |
Art. 339. Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 338 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
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[Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do anexo I a esta Portaria; e | MC5 Anexo IV art. 339, I |
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 25 do Anexo IV ; e
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[Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do anexo II a esta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 339, II |
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 26 do Anexo IV .
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[Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a CAT-QNHP, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 339, § 1º |
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a CAT-QNHP,
por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante
na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado
e à CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). | MC5 Anexo IV art. 339, § 2º |
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP, cabe
à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior
comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
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[Art. 7º] A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por requerimento da maioria simples de seus membros. | MC5 Anexo IV art. 340 |
Art. 340. A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por requerimento da
maioria simples de seus membros.
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[Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões. | MC5 Anexo IV art. 340, § 1º |
§ 1º Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões.
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[Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 340, § 2º |
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos
membros da Comissão.
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[Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 340, § 3º |
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 340, § 4º |
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros
documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes,
devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-QNHP serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 341 |
Art. 341. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-QNHP serão custeadas
pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.
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[Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 Anexo IV art. 342 |
Art. 342. As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |