Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). | MC5 Anexo IV art. 352 |
Art. 352. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro),
no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN).
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[Art. 2º] A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições: | MC5 Anexo IV art. 353 |
Art. 353. A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições:
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[Art. 2º, I] elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica; | MC5 Anexo IV art. 353, I |
I - elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando
estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes
com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica;
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[Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional; | MC5 Anexo IV art. 353, II |
II - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades
relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação
de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional;
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[Art. 2º, III] contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e | MC5 Anexo IV art. 353, III |
III - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades
relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema
Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede
Pública Nacional para a oferta dos serviços; e
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[Art. 2º, IV] sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro. | MC5 Anexo IV art. 353, IV |
IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos,
diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade
ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada
a pacientes que necessitem de sangue raro.
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[Art. 3º] A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 Anexo IV art. 354 |
Art. 354. A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 3º, I] 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS; | MC5 Anexo IV art. 354, I |
I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS;
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[Art. 3º, II] 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 Anexo IV art. 354, II |
II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, III] 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; | MC5 Anexo IV art. 354, III |
III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;
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[Art. 3º, IV] 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e | MC5 Anexo IV art. 354, IV |
IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia
Celular; e
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[Art. 3º, V] 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária. | MC5 Anexo IV art. 354, V |
V - 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam
atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária.
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[Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 354, § 1º |
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades
à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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[Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. | MC5 Anexo IV art. 354, § 2º |
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada
após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação
dos seus respectivos representantes.
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[Art. 3º, § 3º] Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro. | MC5 Anexo IV art. 354, § 3º |
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário
de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro.
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[Art. 3º, § 4º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. | MC5 Anexo IV art. 354, § 4º |
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina
a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do
órgão ou entidade.
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[Art. 3º, § 5º] A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. | MC5 Anexo IV art. 354, § 5º |
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois)
anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.
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[Art. 4º] Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. | MC5 Anexo IV art. 355 |
Art. 355. Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações
e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão,
oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida
pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
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[Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos. | MC5 Anexo IV art. 356 |
Art. 356. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas
"ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações
sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos.
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[Art. 6º] Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: | MC5 Anexo IV art. 357 |
Art. 357. Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações,
quando de seu ingresso na Comissão:
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[Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do ANEXO I; e | MC5 Anexo IV art. 357, I |
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 23 do Anexo IV ; e
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[Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do ANEXO II. | MC5 Anexo IV art. 357, II |
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 24 do Anexo IV .
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[Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 357, § 1º |
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue
Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante
na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado
e à CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). | MC5 Anexo IV art. 357, § 2º |
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro,
cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão,
com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
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[Art. 7º] A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. | MC5 Anexo IV art. 358 |
Art. 358. A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento
da maioria simples de seus membros.
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[Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões. | MC5 Anexo IV art. 358, § 1º |
§ 1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões.
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[Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão. | MC5 Anexo IV art. 358, § 2º |
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos
membros das Comissão.
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[Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 358, § 3º |
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de responsabilidade
da CGSH/DAET/SAS/MS.
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[Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 358, § 4º |
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas
e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos
participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.
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[Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 359 |
Art. 359. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão
custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.
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[Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 Anexo IV art. 360 |
Art. 360. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |