Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde. | MC5 art. 131 |
Art. 131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação
às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo
de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política
Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde.
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[Art. 2º] Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 1º: | MC5 art. 132 |
Art. 132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131:
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[Art. 2º, I] assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC); | MC5 art. 132, I |
I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional
de Mudança do Clima (PNMC);
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[Art. 2º, II] assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); | MC5 art. 132, II |
II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima (CIM);
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[Art. 2º, III] elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde; | MC5 art. 132, III |
III - elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças
Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde;
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[Art. 2º, IV] articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC5 art. 132, IV |
IV - articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal
do Sistema Único de Saúde (SUS);
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[Art. 2º, V] identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas; | MC5 art. 132, V |
V - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento
do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas;
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[Art. 2º, VI] aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês temáticos; e | MC5 art. 132, VI |
VI - aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês
temáticos; e
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[Art. 2º, VII] instituir subcomitês temáticos. | MC5 art. 132, VII |
VII - instituir subcomitês temáticos.
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[Art. 3º] A Comissão Gestora de que trata esta Portaria será composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 133 |
Art. 133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 3º, I] Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; | MC5 art. 133, I |
I - Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará;
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[Art. 3º, II] Gabinete do Ministro (GM/MS); | MC5 art. 133, II |
II - Gabinete do Ministro (GM/MS);
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[Art. 3º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC5 art. 133, III |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 3º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC5 art. 133, IV |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 3º, V] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC5 art. 133, V |
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 3º, VI] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC5 art. 133, VI |
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 3º, VII] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC5 art. 133, VII |
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 3º, VIII] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC5 art. 133, VIII |
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 3º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 art. 133, IX |
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC5 art. 133, X |
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
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[Art. 3º, XI] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e | MC5 art. 133, XI |
XI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
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[Art. 3º, XII] Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). | MC5 art. 133, XII |
XII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
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[Art. 3º, § 1º] Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria. | MC5 art. 133, § 1º |
§ 1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes
suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
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[Art. 3º, § 2º] Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora. | MC5 art. 133, § 2º |
§ 2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS),
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional
de Saúde (CNS) na Comissão Gestora.
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[Art. 3º, § 3º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria. | MC5 art. 133, § 3º |
§ 3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete indicar os respectivos
representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
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[Art. 4º] A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 134 |
Art. 134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.
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[Art. 5º] Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora. | MC5 art. 135 |
Art. 135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação
às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização
das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora.
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[Art. 6º] O Comitê Executivo de que trata o artigo anterior será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 136 |
Art. 136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos
e entidades:
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[Art. 6º, I] SVS/MS, que o coordenará; | MC5 art. 136, I |
I - SVS/MS, que o coordenará;
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[Art. 6º, II] SE/MS; | MC5 art. 136, II |
II - SE/MS;
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[Art. 6º, III] SAS/MS; | MC5 art. 136, III |
III - SAS/MS;
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[Art. 6º, IV] SCTIE/MS; | MC5 art. 136, IV |
IV - SCTIE/MS;
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[Art. 6º, V] SGEP/MS; | MC5 art. 136, V |
V - SGEP/MS;
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[Art. 6º, VI] SGTES/MS; | MC5 art. 136, VI |
VI - SGTES/MS;
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[Art. 6º, VII] SESAI/MS; | MC5 art. 136, VII |
VII - SESAI/MS;
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[Art. 6º, VIII] ANVISA; | MC5 art. 136, VIII |
VIII - ANVISA;
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[Art. 6º, IX] ANS; | MC5 art. 136, IX |
IX - ANS;
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[Art. 6º, X] FIOCRUZ; e | MC5 art. 136, X |
X - FIOCRUZ; e
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[Art. 6º, XI] FUNASA. | MC5 art. 136, XI |
XI - FUNASA.
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[Art. 6º, § 1º] Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria. | MC5 art. 136, § 1º |
§ 1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os
respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo
no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
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[Art. 6º, § 2º] A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 136, § 2º |
§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos
ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto
nesta Seção.
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[Art. 7º] O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. | MC5 art. 137 |
Art. 137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender
necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
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[Art. 8º] O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Portaria serão fornecidos pela SE/MS. | MC5 art. 138 |
Art. 138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão
Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão fornecidos pela SE/MS.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Portaria correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe. | MC5 art. 138, parágrafo único |
Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e
do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe.
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[Art. 9º] A Comissão Gestora de que trata esta Portaria aprovará o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos. | MC5 art. 139 |
Art. 139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças
Climáticas e a sua revisão em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos.
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[Art. 10] A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Portaria se reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros. | MC5 art. 140 |
Art. 140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser
estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva
coordenação, a pedido de qualquer de seus membros.
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[Art. 11] As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 141 |
Art. 141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 13] Fica revogada a Portaria N° 765/GM/MS, de 24 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, página 49. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |