Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Comissão Interinstitucional para Implementação, Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo, de Milho e de seus Subprodutos. | MC2 Anexo III art. 21 |
Art. 21. Fica instituída a Comissão Interinstitucional para Implementação, Acompanhamento
e Monitoramento das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo, de Milho e de seus
Subprodutos.
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[Art. 2º] A Comissão Interinstitucional será composta por um representante - titular e suplente - de cada um dos seguintes órgãos, entidades e instituições, e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde: | MC2 Anexo III art. 22 |
Art. 22. A Comissão Interinstitucional será composta por um representante - titular e suplente
- de cada um dos seguintes órgãos, entidades e instituições, e atuará sob a coordenação
da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde:
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[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: | MC2 Anexo III art. 22, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 2º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); | MC2 Anexo III art. 22, I, alínea a |
a) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); | MC2 Anexo III art. 22, I, alínea b |
b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 2º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | MC2 Anexo III art. 22, II |
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
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[Art. 2º, III] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo III art. 22, III |
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, IV] Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); | MC2 Anexo III art. 22, IV |
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
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[Art. 2º, V] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); | MC2 Anexo III art. 22, V |
V - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);
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[Art. 2º, VI] Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); | MC2 Anexo III art. 22, VI |
VI - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
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[Art. 2º, VII] Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF); | MC2 Anexo III art. 22, VII |
VII - Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF);
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[Art. 2º, VIII] Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA); | MC2 Anexo III art. 22, VIII |
VIII - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA);
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[Art. 2º, IX] Associação Brasileira das Indústrias Moageiras de Milho (ABIMILHO); e | MC2 Anexo III art. 22, IX |
IX - Associação Brasileira das Indústrias Moageiras de Milho (ABIMILHO); e
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[Art. 2º, X] Associação Brasileira das Indústrias do Trigo (ABITRIGO). | MC2 Anexo III art. 22, X |
X - Associação Brasileira das Indústrias do Trigo (ABITRIGO).
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[Art. 3º] Compete à Comissão: | MC2 Anexo III art. 23 |
Art. 23. Compete à Comissão:
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[Art. 3º, I] propor medidas destinadas a implementar as ações para fortificação das farinhas de trigo e de milho; | MC2 Anexo III art. 23, I |
I - propor medidas destinadas a implementar as ações para fortificação das farinhas de
trigo e de milho;
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[Art. 3º, II] acompanhar e monitorar a fortificação das farinhas de trigo, de milho e de seus subprodutos, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e | MC2 Anexo III art. 23, II |
II - acompanhar e monitorar a fortificação das farinhas de trigo, de milho e de seus subprodutos,
bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e
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[Art. 3º, III] estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à redução da prevalência de anemia e dos defeitos do tubo neural. | MC2 Anexo III art. 23, III |
III - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização
social com vistas à redução da prevalência de anemia e dos defeitos do tubo neural.
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[Art. 4º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo III art. 24 |
Art. 24. Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 4º, I] promover a integração e a coordenação de todos os setores envolvidos na fortificação das farinhas de trigo, de milho e de seus subprodutos; | MC2 Anexo III art. 24, I |
I - promover a integração e a coordenação de todos os setores envolvidos na fortificação
das farinhas de trigo, de milho e de seus subprodutos;
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[Art. 4º, II] definir estratégia de divulgação da fortificação às Secretarias de Saúde dos Estados, e Municípios e de outras instituições relacionadas de acordo com o pactuado no âmbito da Comissão; | MC2 Anexo III art. 24, II |
II - definir estratégia de divulgação da fortificação às Secretarias de Saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios e de outras instituições relacionadas de acordo com
o pactuado no âmbito da Comissão;
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[Art. 4º, III] promover, com apoio dos componentes da Comissão, a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e relacionados, indústrias produtoras de farinha de trigo e de milho e para a população em geral; | MC2 Anexo III art. 24, III |
III - promover, com apoio dos componentes da Comissão, a produção e a distribuição de materiais
educativos e informativos, para profissionais de saúde e relacionados, indústrias
produtoras de farinha de trigo e de milho e para a população em geral;
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[Art. 4º, IV] promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de ferro e do ácido fólico, bem como sobre os papéis desses micronutrientes na prevenção e controle da anemia por deficiência de ferro e na redução da incidência do nascimento de crianças com defeitos do tubo neural; | MC2 Anexo III art. 24, IV |
IV - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre
a importância do consumo de ferro e do ácido fólico, bem como sobre os papéis desses
micronutrientes na prevenção e controle da anemia por deficiência de ferro e na redução
da incidência do nascimento de crianças com defeitos do tubo neural;
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[Art. 4º, V] delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto da fortificação das farinhas, em nível nacional, regional e local; | MC2 Anexo III art. 24, V |
V - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os
resultados de impacto da fortificação das farinhas, em nível nacional, regional e
local;
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[Art. 4º, VI] apoiar e fomentar, com apoio dos componentes da Comissão a realização de inquéritos e/ou levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes da deficiência de ferro e de ácido fólico; e | MC2 Anexo III art. 24, VI |
VI - apoiar e fomentar, com apoio dos componentes da Comissão a realização de inquéritos
e/ou levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes da deficiência
de ferro e de ácido fólico; e
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[Art. 4º, VII] estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle da anemia por deficiência de ferro e dos defeitos do tubo neural acarretados pela deficiência de ácido fólico. | MC2 Anexo III art. 24, VII |
VII - estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições
governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares,
com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle da anemia por
deficiência de ferro e dos defeitos do tubo neural acarretados pela deficiência de
ácido fólico.
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[Art. 5º] Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): | MC2 Anexo III art. 25 |
Art. 25. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
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[Art. 5º, I] implantar e implementar o monitoramento nacional das farinhas de trigo e de milho produzidas em todos os moinhos e indústrias, bem como dos produtos expostos no mercado; | MC2 Anexo III art. 25, I |
I - implantar e implementar o monitoramento nacional das farinhas de trigo e de milho
produzidas em todos os moinhos e indústrias, bem como dos produtos expostos no mercado;
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[Art. 5º, II] coordenar e regulamentar as ações de controle higiênicosanitário dos estabelecimentos produtores de farinhas de trigo e de milho e do produto exposto à comercialização; | MC2 Anexo III art. 25, II |
II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênicosanitário dos estabelecimentos
produtores de farinhas de trigo e de milho e do produto exposto à comercialização;
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[Art. 5º, III] analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento das farinhas de trigo e de milho; | MC2 Anexo III art. 25, III |
III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento
das farinhas de trigo e de milho;
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[Art. 5º, IV] promover a inserção dos laboratórios oficiais em programas de controle de qualidade analítica; | MC2 Anexo III art. 25, IV |
IV - promover a inserção dos laboratórios oficiais em programas de controle de qualidade
analítica;
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[Art. 5º, V] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e | MC2 Anexo III art. 25, V |
V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária
vigente; e
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[Art. 5º, VI] monitorar as farinhas de trigo e de milho importadas quanto ao cumprimento da legislação vigente, em especial quanto aos teores de ferro e de ácido fólico. | MC2 Anexo III art. 25, VI |
VI - monitorar as farinhas de trigo e de milho importadas quanto ao cumprimento da legislação
vigente, em especial quanto aos teores de ferro e de ácido fólico.
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[Art. 6º] Cabe a cada membro da Comissão Interinstitucional fornecer as informações necessárias para o acompanhamento e avaliação periódica da fortificação das farinhas de trigo e de milho. | MC2 Anexo III art. 26 |
Art. 26. Cabe a cada membro da Comissão Interinstitucional fornecer as informações necessárias
para o acompanhamento e avaliação periódica da fortificação das farinhas de trigo
e de milho.
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[Art. 6º, § 1º] As competências e atribuições dos demais componentes da Comissão serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Interinstitucional a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo III art. 26, § 1º |
§ 1º As competências e atribuições dos demais componentes da Comissão serão estabelecidas
no Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Interinstitucional a partir da
data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministério da Saúde.
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[Art. 6º, § 2º] Cada membro da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária, a ser analisada em conjunto, para o acompanhamento e a avaliação periódica da fortificação das farinhas de trigo e de milho. | MC2 Anexo III art. 26, § 2º |
§ 2º Cada membro da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação
necessária, a ser analisada em conjunto, para o acompanhamento e a avaliação periódica
da fortificação das farinhas de trigo e de milho.
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[Art. 7º] A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. | MC2 Anexo III art. 27 |
Art. 27. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e,
extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer
um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.
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[Art. 8º] A Comissão Interinstitucional poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. | MC2 Anexo III art. 28 |
Art. 28. A Comissão Interinstitucional poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores
de instituições acadêmicas ou científicas de organismos internacionais, bem como representantes
da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria Nº 14/GM, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União Nº 5, de 8 de janeiro de 2002, Seção 1, página 59. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |