Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS com o objetivo de promover a pactuação interinstitucional e intersetorial em torno das diretrizes políticas gerais da educação permanente em saúde no âmbito do SUS, bem como de seu acompanhamento e proposição das diretrizes de avaliação. | MC2 Anexo XL |
Art. 28. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente
em Saúde para o SUS, sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a
pactuação interinstitucional e intersetorial em torno das diretrizes políticas gerais
da educação permanente em saúde no âmbito do SUS, bem como de seu acompanhamento e
proposição das diretrizes de avaliação.
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[Art. 2º] São atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS: | MC2 Anexo XL art. 29 |
Art. 29. São atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente
em Saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS):
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[Art. 2º, I] propor prioridades, métodos e estratégias para a integração entre ensino das profissões da saúde, gestão do SUS, serviços de saúde e participação popular na saúde; | MC2 Anexo XL art. 29, I |
I - propor prioridades, métodos e estratégias para a integração entre ensino das profissões
da saúde, gestão do SUS, serviços de saúde e participação popular na saúde;
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[Art. 2º, II] propor estratégias e métodos de articulação com os órgãos educacionais e do SUS, bem como com entidades representativas da formação de recursos humanos na área da saúde; e | MC2 Anexo XL art. 29, II |
II - propor estratégias e métodos de articulação com os órgãos educacionais e do SUS,
bem como com entidades representativas da formação de recursos humanos na área da
saúde; e
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[Art. 2º, III] contribuir técnica e operacionalmente com a formulação e avaliação da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde. | MC2 Anexo XL art. 29, III |
III - contribuir técnica e operacionalmente com a formulação e avaliação da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
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[Art. 3º] A Comissão, objeto do artigo 1º desta Portaria, será composta pelos seguintes representantes: | MC2 Anexo XL art. 30 |
Art. 30. A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde
será composta pelos seguintes representantes:
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[Art. 3º, I] Ministério da Saúde | MC2 Anexo XL art. 30, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 3º, I, a] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, I, alínea a |
a) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
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[Art. 3º, I, a, 1] Ricardo Burg Ceccim; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, I, a, 2] Laura Camargo Macruz Feuerwerker. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, I, b] Secretaria de Atenção à Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, I, alínea b |
b) Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 3º, I, b, 1] Clélia Maria de Sousa Ferreira Parreira. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, I, c] Secretaria-Executiva: | MC2 Anexo XL art. 30, I, alínea c |
c) Secretaria-Executiva;
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[Art. 3º, I, c, 1] Luiza Beatriz Acioli de A. Silva. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, II] Ministério da Educação: | MC2 Anexo XL art. 30, II |
II - Ministério da Educação:
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[Art. 3º, II, a] Secretaria de Ensino Superior: | MC2 Anexo XL art. 30, II, alínea a |
a) Secretaria de Ensino Superior;
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[Art. 3º, II, a, 1] Ana Estela Haddad; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, II, b] Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: | MC2 Anexo XL art. 30, II, alínea b |
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
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[Art. 3º, II, b, 1] Francisco Luiz Danna. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, III] Conselho Nacional de Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, III |
III - Conselho Nacional de Saúde;
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[Art. 3º, III, a] Maria Natividade G. S. P. Santana. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, IV] Conselho Nacional de Secretários de Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, IV |
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
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[Art. 3º, IV, a] Júlio Strubing Muller Neto. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, V] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, V |
V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
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[Art. 3º, V, a] Rogério Carvalho Santos. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, VI] Fórum de Pró-Reitores de Extensão: | MC2 Anexo XL art. 30, VI |
VI - Fórum de Pró-Reitores de Extensão;
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[Art. 3º, VI, a] Edison José Corrêa. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, VII] Fórum de Pró-Reitores de Graduação: | MC2 Anexo XL art. 30, VII |
VII - Fórum de Pró-Reitores de Graduação;
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[Art. 3º, VII, a] Neuza Aparecida Ramos. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, VIII] Fórum Nacional de Educação das Profissões da Área da Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, VIII |
VIII - Fórum Nacional de Educação das Profissões da Área da Saúde:
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[Art. 3º, VIII, a] Associação Brasileira de Educação Médica: | MC2 Anexo XL art. 30, VIII, alínea a |
a) Associação Brasileira de Educação Médica;
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[Art. 3º, VIII, a, 1] Regina Maria Lugarinho da Fonseca; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, VIII, b] Associação Brasileira de Enfermagem: | MC2 Anexo XL art. 30, VIII, alínea b |
b) Associação Brasileira de Enfermagem;
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[Art. 3º, VIII, b, 1] Carmen Elizabeth Kalinowski; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, VIII, c] Associação Brasileira de Ensino de Psicologia: | MC2 Anexo XL art. 30, VIII, alínea c |
c) Associação Brasileira de Ensino de Psicologia;
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[Art. 3º, VIII, c, 1] Ana Cristina Costa Lima; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, VIII, d] Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE): | MC2 Anexo XL art. 30, VIII, alínea d |
d) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);
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[Art. 3º, VIII, d, 1] Amâncio Paulino de Carvalho. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, IX] Movimento Estudantil da Área da Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, IX |
IX - Movimento Estudantil da Área da Saúde:
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[Art. 3º, IX, a] Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina: | MC2 Anexo XL art. 30, IX, alínea a |
a) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina;
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[Art. 3º, IX, a, 1] Luiz F. Nicolodi. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, IX, b] Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia: | MC2 Anexo XL art. 30, IX, alínea b |
b) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia;
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[Art. 3º, IX, b, 1] Ronald Pereira Cavalcanti. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, IX, c] Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem: | MC2 Anexo XL art. 30, IX, alínea c |
c) Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem;
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[Art. 3º, IX, c, 1] Viviane dos Santos Martins. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, X] Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular na Saúde: | MC2 Anexo XL art. 30, X |
X - Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular na Saúde;
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[Art. 3º, X, a] Vera Lúcia de Azevedo Dantas. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, XI] Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS: | MC2 Anexo XL art. 30, XI |
XI - Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS.
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[Art. 3º, XI, a] Maria Aparecida do Amaral Godoi de Faria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão) |
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A Comissão poderá convidar outros técnicos e dirigentes para participarem de suas reuniões, em função da especificidade do tema a ser tratado. | MC2 Anexo XL art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Comissão poderá convidar outros técnicos e dirigentes para participarem de suas
reuniões, em função da especificidade do tema a ser tratado.
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[Art. 4º] A coordenação dos trabalhos da Comissão ficará a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, que oferecerá o apoio técnico e operacional necessário à realização dos trabalhos. | MC2 Anexo XL art. 31 |
Art. 31. A coordenação dos trabalhos da Comissão ficará a cargo da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, que oferecerá o apoio técnico
e operacional necessário à realização dos trabalhos.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A Comissão terá autonomia para a determinação de subgrupos, de acordo com temas e necessidades do trabalho. | MC2 Anexo XL art. 31, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Comissão terá autonomia para a determinação de subgrupos, de acordo com temas e
necessidades do trabalho.
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[Art. 5º] Fica revogada a Portaria nº 623/GM, de 27 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 28 de abril de 2005, seção I, página 176. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |