Portaria nº 1055/GM/MS, de 04 de julho de 2005

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS com o objetivo de promover a pactuação interinstitucional e intersetorial em torno das diretrizes políticas gerais da educação permanente em saúde no âmbito do SUS, bem como de seu acompanhamento e proposição das diretrizes de avaliação. MC2 Anexo XL   


Art. 28. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde para o SUS, sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a pactuação interinstitucional e intersetorial em torno das diretrizes políticas gerais da educação permanente em saúde no âmbito do SUS, bem como de seu acompanhamento e proposição das diretrizes de avaliação. (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 1º) (Origem: PRT MS/GM 198/2004, Art. 8º)

[Art. 2º] São atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS: MC2 Anexo XL   
art. 29

Art. 29. São atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS): (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 2º)

[Art. 2º, I] propor prioridades, métodos e estratégias para a integração entre ensino das profissões da saúde, gestão do SUS, serviços de saúde e participação popular na saúde; MC2 Anexo XL   
art. 29, I

I - propor prioridades, métodos e estratégias para a integração entre ensino das profissões da saúde, gestão do SUS, serviços de saúde e participação popular na saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] propor estratégias e métodos de articulação com os órgãos educacionais e do SUS, bem como com entidades representativas da formação de recursos humanos na área da saúde; e MC2 Anexo XL   
art. 29, II

II - propor estratégias e métodos de articulação com os órgãos educacionais e do SUS, bem como com entidades representativas da formação de recursos humanos na área da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] contribuir técnica e operacionalmente com a formulação e avaliação da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde. MC2 Anexo XL   
art. 29, III

III - contribuir técnica e operacionalmente com a formulação e avaliação da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 2º, III)

[Art. 3º] A Comissão, objeto do artigo 1º desta Portaria, será composta pelos seguintes representantes: MC2 Anexo XL   
art. 30

Art. 30. A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente em Saúde será composta pelos seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Ministério da Saúde MC2 Anexo XL   
art. 30, I

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, I)

[Art. 3º, I, a] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, I, alínea a

a) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, I, a)

[Art. 3º, I, a, 1] Ricardo Burg Ceccim;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, I, a, 2] Laura Camargo Macruz Feuerwerker.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, I, b] Secretaria de Atenção à Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, I, alínea b

b) Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, I, b)

[Art. 3º, I, b, 1] Clélia Maria de Sousa Ferreira Parreira.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, I, c] Secretaria-Executiva: MC2 Anexo XL   
art. 30, I, alínea c

c) Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, I, c)

[Art. 3º, I, c, 1] Luiza Beatriz Acioli de A. Silva.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, II] Ministério da Educação: MC2 Anexo XL   
art. 30, II

II - Ministério da Educação: (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, II)

[Art. 3º, II, a] Secretaria de Ensino Superior: MC2 Anexo XL   
art. 30, II, alínea a

a) Secretaria de Ensino Superior; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, II, a)

[Art. 3º, II, a, 1] Ana Estela Haddad;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, II, b] Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: MC2 Anexo XL   
art. 30, II, alínea b

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, II, b)

[Art. 3º, II, b, 1] Francisco Luiz Danna.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, III] Conselho Nacional de Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, III

III - Conselho Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, III)

[Art. 3º, III, a] Maria Natividade G. S. P. Santana.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, IV] Conselho Nacional de Secretários de Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, IV

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, IV, a] Júlio Strubing Muller Neto.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, V] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, V

V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, V)

[Art. 3º, V, a] Rogério Carvalho Santos.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, VI] Fórum de Pró-Reitores de Extensão: MC2 Anexo XL   
art. 30, VI

VI - Fórum de Pró-Reitores de Extensão; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VI, a] Edison José Corrêa.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, VII] Fórum de Pró-Reitores de Graduação: MC2 Anexo XL   
art. 30, VII

VII - Fórum de Pró-Reitores de Graduação; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VII, a] Neuza Aparecida Ramos.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, VIII] Fórum Nacional de Educação das Profissões da Área da Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, VIII

VIII - Fórum Nacional de Educação das Profissões da Área da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VIII)

[Art. 3º, VIII, a] Associação Brasileira de Educação Médica: MC2 Anexo XL   
art. 30, VIII, alínea a

a) Associação Brasileira de Educação Médica; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VIII, a)

[Art. 3º, VIII, a, 1] Regina Maria Lugarinho da Fonseca;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, VIII, b] Associação Brasileira de Enfermagem: MC2 Anexo XL   
art. 30, VIII, alínea b

b) Associação Brasileira de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VIII, b)

[Art. 3º, VIII, b, 1] Carmen Elizabeth Kalinowski;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, VIII, c] Associação Brasileira de Ensino de Psicologia: MC2 Anexo XL   
art. 30, VIII, alínea c

c) Associação Brasileira de Ensino de Psicologia; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VIII, c)

[Art. 3º, VIII, c, 1] Ana Cristina Costa Lima;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, VIII, d] Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE): MC2 Anexo XL   
art. 30, VIII, alínea d

d) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, VIII, d)

[Art. 3º, VIII, d, 1] Amâncio Paulino de Carvalho.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, IX] Movimento Estudantil da Área da Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, IX

IX - Movimento Estudantil da Área da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, IX)

[Art. 3º, IX, a] Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina: MC2 Anexo XL   
art. 30, IX, alínea a

a) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, IX, a)

[Art. 3º, IX, a, 1] Luiz F. Nicolodi.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, IX, b] Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia: MC2 Anexo XL   
art. 30, IX, alínea b

b) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, IX, b)

[Art. 3º, IX, b, 1] Ronald Pereira Cavalcanti.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, IX, c] Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem: MC2 Anexo XL   
art. 30, IX, alínea c

c) Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, IX, c)

[Art. 3º, IX, c, 1] Viviane dos Santos Martins.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, X] Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular na Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 30, X

X - Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, X)

[Art. 3º, X, a] Vera Lúcia de Azevedo Dantas.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, XI] Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS: MC2 Anexo XL   
art. 30, XI

XI - Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, XI)

[Art. 3º, XI, a] Maria Aparecida do Amaral Godoi de Faria.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Definição nominal dos representantes da Comissão)

[Art. 3º, Parágrafo Único] A Comissão poderá convidar outros técnicos e dirigentes para participarem de suas reuniões, em função da especificidade do tema a ser tratado. MC2 Anexo XL   
art. 30, parágrafo único

Parágrafo Único. A Comissão poderá convidar outros técnicos e dirigentes para participarem de suas reuniões, em função da especificidade do tema a ser tratado. (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] A coordenação dos trabalhos da Comissão ficará a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, que oferecerá o apoio técnico e operacional necessário à realização dos trabalhos. MC2 Anexo XL   
art. 31

Art. 31. A coordenação dos trabalhos da Comissão ficará a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, que oferecerá o apoio técnico e operacional necessário à realização dos trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 4º)

[Art. 4º, Parágrafo Único] A Comissão terá autonomia para a determinação de subgrupos, de acordo com temas e necessidades do trabalho. MC2 Anexo XL   
art. 31, parágrafo único

Parágrafo Único. A Comissão terá autonomia para a determinação de subgrupos, de acordo com temas e necessidades do trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1055/2005, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Fica revogada a Portaria nº 623/GM, de 27 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 28 de abril de 2005, seção I, página 176.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável