Portaria nº 427/GM/MS, de 22 de março de 2005

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, cuja avaliação está prevista para o ano de 2015, com os seguintes objetivos: MC5
art. 339

Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 1º, I] avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; MC5
art. 339, I

I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; MC5
art. 339, II

II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e MC5
art. 339, III

III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão. MC5
art. 339, IV

IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)

[Art. 2º] A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada por ADSON ROBERTO FRANÇA DOS SANTOS, da Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: MC5
art. 340

Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: MC5
art. 340, I

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde - quatro representantes; MC5
art. 340, I, alínea a

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde - um representante; MC5
art. 340, I, alínea b

b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] Secretaria de Gestão Participativa - um representante; MC5
art. 340, I, alínea c

c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, I, d] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - um representante; MC5
art. 340, I, alínea d

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)

[Art. 2º, I, e] Art. 2º, I, e (REVOGADO).
[Art. 2º, I, f] Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde - um representante; MC5
art. 340, I, alínea e

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, I, g] Agência Nacional de Saúde Suplementar - um representante. MC5
art. 340, I, alínea f

f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)

[Art. 2º, I, h] Departamento de Atenção Básica, Secretaria de Atenção à Saúde - um representante; e MC5
art. 340, I, alínea g

g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, I, i] Departamento de Atenção Especializada, Secretaria de Atenção à Saúde - um representante; MC5
art. 340, I, alínea h

h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, i) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, II] Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - um representante; MC5
art. 340, II

II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - um representante; MC5
art. 340, III

III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Secretaria Especial dos Direitos Humanos - um representante; MC5
art. 340, IV

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - um representante; MC5
art. 340, V

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - um representante; MC5
art. 340, VI

VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - um representante; MC5
art. 340, VII

VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] Conselho Federal de Medicina - um representante; MC5
art. 340, VIII

VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, IX] Associação Médica Brasileira - um representante; MC5
art. 340, IX

IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, X] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - um representante; MC5
art. 340, X

X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)

[Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Pediatria - um representante; MC5
art. 340, XI

XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XI)

[Art. 2º, XII] Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - um representante; MC5
art. 340, XII

XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)

[Art. 2º, XIII] Pastoral da Criança - um representante; MC5
art. 340, XIII

XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIII)

[Art. 2º, XIV] Associação Brasileira de Enfermagem - um representante MC5
art. 340, XIV

XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIV)

[Art. 2º, XV] Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - um representante; MC5
art. 340, XV

XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)

[Art. 2º, XVI] Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; MC5
art. 340, XVI

XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)

[Art. 2º, XVII] Articulação de Mulheres do Brasil - um representante; MC5
art. 340, XVII

XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVII)

[Art. 2º, XVIII] Confederação de Mulheres do Brasil - um representante; MC5
art. 340, XVIII

XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVIII)

[Art. 2º, XIX] Articulação de ONG de mulheres Negras - um representante; MC5
art. 340, XIX

XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)

[Art. 2º, XX] Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - um representante; MC5
art. 340, XX

XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)

[Art. 2º, XXI] Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - um representante; e MC5
art. 340, XXI

XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)

[Art. 2º, XXII] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - um representante. MC5
art. 340, XXII

XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)

[Art. 2º, XXIII] Ministério da Defesa - um representante; MC5
art. 340, XXIII

XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXIV] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - um representante; MC5
art. 340, XXIV

XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXV] Ministério da Educação - um representante; MC5
art. 340, XXV

XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXVI] Secretaria Nacional de Juventude - um representante; MC5
art. 340, XXVI

XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXVII] Federação Nacional dos Médicos - um representante; MC5
art. 340, XXVII

XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXVIII] Senado Federal - um representante; MC5
art. 340, XXVIII

XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXIX] Câmara dos Deputados - um representante; MC5
art. 340, XXIX

XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXX] Conselho Federal de Psicologia - um representante; MC5
art. 340, XXX

XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXXI] União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - um representante; MC5
art. 340, XXXI

XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXXII] União Nacional dos Estudantes - um representante; MC5
art. 340, XXXII

XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXXIII] Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e MC5
art. 340, XXXIII

XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXXIV] Rede Amamenta Brasil - um representante. MC5
art. 340, XXXIV

XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

[Art. 2º, XXXV] Coordenação da Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS - um representante. MC5
art. 340, XXXV

XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo acrescentado pela )

[Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes: MC5
art. 341

Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)

[Art. 3º, I] do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS); MC5
art. 341, I

I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e MC5
art. 341, II

II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno. MC5
art. 341, III

III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)

[Art. 4º] O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. MC5
art. 342

Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 4º)

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável