Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, cuja avaliação está prevista para o ano de 2015, com os seguintes objetivos: | MC5 art. 339 |
Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto
Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo,
que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento
do Milênio, com os seguintes objetivos:
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[Art. 1º, I] avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; | MC5 art. 339, I |
I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade
Materna e Neonatal no Brasil;
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[Art. 1º, II] propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; | MC5 art. 339, II |
II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que
concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna
e Neonatal;
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[Art. 1º, III] acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e | MC5 art. 339, III |
III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo
de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes
instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução
da Mortalidade Materna e Neonatal; e
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[Art. 1º, IV] divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão. | MC5 art. 339, IV |
IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão.
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[Art. 2º] A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada por ADSON ROBERTO FRANÇA DOS SANTOS, da Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: | MC5 art. 340 |
Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional
pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela Secretaria de
Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: | MC5 art. 340, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 2º, I, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde - quatro representantes; | MC5 art. 340, I, alínea a |
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes;
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[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde - um representante; | MC5 art. 340, I, alínea b |
b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, I, c] Secretaria de Gestão Participativa - um representante; | MC5 art. 340, I, alínea c |
c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, I, d] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - um representante; | MC5 art. 340, I, alínea d |
d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, I, e] Art. 2º, I, e (REVOGADO). | ||
[Art. 2º, I, f] Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde - um representante; | MC5 art. 340, I, alínea e |
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, I, g] Agência Nacional de Saúde Suplementar - um representante. | MC5 art. 340, I, alínea f |
f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante.
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[Art. 2º, I, h] Departamento de Atenção Básica, Secretaria de Atenção à Saúde - um representante; e | MC5 art. 340, I, alínea g |
g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) - 1
(um) representante; e
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[Art. 2º, I, i] Departamento de Atenção Especializada, Secretaria de Atenção à Saúde - um representante; | MC5 art. 340, I, alínea h |
h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, II] Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - um representante; | MC5 art. 340, II |
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, III] Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - um representante; | MC5 art. 340, III |
III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, IV] Secretaria Especial dos Direitos Humanos - um representante; | MC5 art. 340, IV |
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - um representante; | MC5 art. 340, V |
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, VI] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - um representante; | MC5 art. 340, VI |
VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, VII] Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - um representante; | MC5 art. 340, VII |
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, VIII] Conselho Federal de Medicina - um representante; | MC5 art. 340, VIII |
VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, IX] Associação Médica Brasileira - um representante; | MC5 art. 340, IX |
IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, X] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - um representante; | MC5 art. 340, X |
X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Pediatria - um representante; | MC5 art. 340, XI |
XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XII] Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - um representante; | MC5 art. 340, XII |
XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XIII] Pastoral da Criança - um representante; | MC5 art. 340, XIII |
XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XIV] Associação Brasileira de Enfermagem - um representante | MC5 art. 340, XIV |
XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante
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[Art. 2º, XV] Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - um representante; | MC5 art. 340, XV |
XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XVI] Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; | MC5 art. 340, XVI |
XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante;
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[Art. 2º, XVII] Articulação de Mulheres do Brasil - um representante; | MC5 art. 340, XVII |
XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XVIII] Confederação de Mulheres do Brasil - um representante; | MC5 art. 340, XVIII |
XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XIX] Articulação de ONG de mulheres Negras - um representante; | MC5 art. 340, XIX |
XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XX] Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - um representante; | MC5 art. 340, XX |
XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXI] Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - um representante; e | MC5 art. 340, XXI |
XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e
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[Art. 2º, XXII] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - um representante. | MC5 art. 340, XXII |
XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um) representante.
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[Art. 2º, XXIII] Ministério da Defesa - um representante; | MC5 art. 340, XXIII |
XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXIV] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - um representante; | MC5 art. 340, XXIV |
XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXV] Ministério da Educação - um representante; | MC5 art. 340, XXV |
XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXVI] Secretaria Nacional de Juventude - um representante; | MC5 art. 340, XXVI |
XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante;
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[Art. 2º, XXVII] Federação Nacional dos Médicos - um representante; | MC5 art. 340, XXVII |
XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXVIII] Senado Federal - um representante; | MC5 art. 340, XXVIII |
XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXIX] Câmara dos Deputados - um representante; | MC5 art. 340, XXIX |
XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXX] Conselho Federal de Psicologia - um representante; | MC5 art. 340, XXX |
XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante;
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[Art. 2º, XXXI] União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - um representante; | MC5 art. 340, XXXI |
XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXXII] União Nacional dos Estudantes - um representante; | MC5 art. 340, XXXII |
XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XXXIII] Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e | MC5 art. 340, XXXIII |
XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e
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[Art. 2º, XXXIV] Rede Amamenta Brasil - um representante. | MC5 art. 340, XXXIV |
XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante.
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[Art. 2º, XXXV] Coordenação da Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS - um representante. | MC5 art. 340, XXXV |
XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um) representante.
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[Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes: | MC5 art. 341 |
Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes:
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[Art. 3º, I] do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS); | MC5 art. 341, I |
I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana
da Saúde (OPAS);
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[Art. 3º, II] do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e | MC5 art. 341, II |
II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP;
e
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[Art. 3º, III] da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno. | MC5 art. 341, III |
III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para
o Aleitamento Materno.
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[Art. 4º] O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. | MC5 art. 342 |
Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em
ato da Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |