Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Disponibilizar gratuitamente a “Caderneta de Saúde da Criança” a todas as crianças nascidas a partir do ano de 2005 em território nacional, contendo a Informação Básica Comum estabelecida pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 04/05. | MC2 Anexo X art. 33 |
Art. 33. Fica disponibilizada gratuitamente a "Caderneta de Saúde da Criança" a todas as crianças
nascidas em território nacional, contendo a Informação Básica Comum estabelecida pela
Resolução MERCOSUL/GMC nº 04/05.
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[Art. 2º] Definir que as cadernetas serão distribuídas aos municípios, anualmente, em quantidade suficiente para a disponibilização a todas as crianças nascidas vivas, em maternidades públicas ou privadas, naquele ano, conforme estimativa estabelecida a partir do sistema de informações de nascidos vivos SINASC, por local de ocorrência. | MC2 Anexo X art. 34 |
Art. 34. As cadernetas serão distribuídas aos municípios, anualmente, em quantidade suficiente
para a disponibilização a todas as crianças nascidas vivas, em maternidades públicas
ou privadas, naquele ano, conforme estimativa estabelecida a partir do Sistema de
Informações de Nascidos Vivos (SINASC), por local de ocorrência.
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[Art. 3º] Determinar que toda caderneta de saúde destinada à criança, disponível no País, deva, num prazo de 18 meses, a contar da data de publicação desta Portaria, adequar-se ao disposto na Portaria nº 964/GM, de 23 de junho de 2005. | MC2 Anexo X art. 35 |
Art. 35. Toda caderneta de saúde destinada à criança, disponível no País, deverá adequar-se
ao disposto na Resolução MERCOSUL/GMC Nº 04/05.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |