Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos. | MC5 art. 444 |
Art. 444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo
de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente
dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento
integral da criança de zero a cinco anos.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis. | MC5 art. 444, parágrafo único |
Parágrafo Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com
mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco;
região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de
Janeiro; e região Sul, Florianópolis.
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[Art. 2º] Criar o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar a implantação/implementação da estratégia. | MC5 art. 445 |
Art. 445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar
a implantação/implementação da estratégia.
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[Art. 2º, § 1º] O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: | MC5 art. 445, § 1º |
§ 1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, § 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; a saber: | MC5 art. 445, § 1º , I |
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber:
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[Art. 2º, § 1º, I, a] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; | MC5 art. 445, § 1º , I, alínea a |
a) Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno;
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[Art. 2º, § 1º, I, b] Área Técnica de Saúde da Mulher; e | MC5 art. 445, § 1º , I, alínea b |
b) Área Técnica de Saúde da Mulher; e
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[Art. 2º, § 1º, I, c] Política Nacional de Humanização; | MC5 art. 445, § 1º , I, alínea c |
c) Política Nacional de Humanização;
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[Art. 2º, § 1º, II] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; | MC5 art. 445, § 1º , II |
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 2º, § 1º, III] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; | MC5 art. 445, § 1º , III |
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 2º, § 1º, IV] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS; | MC5 art. 445, § 1º , IV |
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 2º, § 1º, V] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS; | MC5 art. 445, § 1º , V |
V - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 2º, § 1º, VI] um representante da Secretaria-Executiva - SE/MS | MC5 art. 445, § 1º , VI |
VI - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS)
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[Art. 2º, § 1º, VII] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; | MC5 art. 445, § 1º , VII |
VII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 2º, § 1º, VIII] um representante do Instituto Fernandes Figueira - IFF/FIOCRUZ; | MC5 art. 445, § 1º , VIII |
VIII - um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ);
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[Art. 2º, § 1º, IX] um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - REDEBLH/FIOCRUZ; | MC5 art. 445, § 1º , IX |
IX - um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH/FIOCRUZ);
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[Art. 2º, § 1º, X] um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal - RENOSP; | MC5 art. 445, § 1º , X |
X - um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP);
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[Art. 2º, § 1º, XI] um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; | MC5 art. 445, § 1º , XI |
XI - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 2º, § 1º, XII] um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria -SBP; | MC5 art. 445, § 1º , XII |
XII - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
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[Art. 2º, § 1º, XIII] um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO; | MC5 art. 445, § 1º , XIII |
XIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
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[Art. 2º, § 1º, XIV] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; e | MC5 art. 445, § 1º , XIV |
XIV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e
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[Art. 2º, § 1º, XV] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. | MC5 art. 445, § 1º , XV |
XV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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[Art. 2º, § 2º] A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. | MC5 art. 445, § 2º |
§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ).
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[Art. 2º, § 3º] Compete ao Comitê, ao final de 2011, com base nos resultados do projeto piloto, apresentar ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e ao Conselho Nacional de Saúde - CNS proposta para incorporação da estratégia à Política de Atenção Integral à Saúde da Criança para implementação em todo o País. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.243.1312.6176.0001-Implementação de Políticas de Atenção á Saúde da Criança. | MC5 art. 446 |
Art. 446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da
Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.301.2015.20YI.0001
- Implementação de Políticas de Atenção à Saúde.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |