Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS | MC5 Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título VI |
Subseção I |
[Art. 1º] Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 742 |
Art. 742. Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por
meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas
estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por objetivos: | MC5 art. 743 |
Art. 743. A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas
na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por objetivos:
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[Art. 2º, I] reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da assistência para o ensino; | MC5 art. 743, I |
I - reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares beneficiários,
considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da assistência para
o ensino;
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[Art. 2º, II] garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica; | MC5 art. 743, II |
II - garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das
RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica;
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[Art. 2º, III] garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com computadores com acesso à "internet" e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e atualizados, como livros e revistas científicas; | MC5 art. 743, III |
III - garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com computadores
com acesso à internet e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e atualizados,
como livros e revistas científicas;
|
[Art. 2º, IV] garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos; | MC5 art. 743, IV |
IV - garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação
dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando
sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando
o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos;
|
[Art. 2º, V] estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede; | MC5 art. 743, V |
V - estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares participantes
da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede;
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[Art. 2º, VI] estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS; | MC5 art. 743, VI |
VI - estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as RAS
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de acordo
com as necessidades do SUS;
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[Art. 2º, VII] incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade; | MC5 art. 743, VII |
VII - incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições
responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade;
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[Art. 2º, VIII] estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as necessidades das RAS; | MC5 art. 743, VIII |
VIII - estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos profissionais
de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos que compõem
o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as necessidades
das RAS;
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[Art. 2º, IX] ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes para formação de especialistas no país; | MC5 art. 743, IX |
IX - ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões
prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes
para formação de especialistas no país;
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[Art. 2º, X] aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e | MC5 art. 743, X |
X - aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das Comissões
Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME),
fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e
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[Art. 2º, XI] assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Portaria. | MC5 art. 743, XI |
XI - assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos financeiros
e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Seção.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços que compõem as respectivas redes. | MC5 art. 743, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa de Residência
Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas prioritárias
do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial,
por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços
que compõem as respectivas redes.
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[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE | MC5 Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VI |
Subseção II |
[Art. 3º] Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS: | MC5 art. 744 |
Art. 744. Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação
de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS:
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[Art. 3º, I] entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde; | MC5 art. 744, I |
I - entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde;
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[Art. 3º, II] entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e | MC5 art. 744, II |
II - entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e
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[Art. 3º, III] estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos. | MC5 art. 744, III |
III - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma complementar
ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos.
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[Art. 4º] Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 3º deverão conter Programa de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios: | MC5 art. 745 |
Art. 745. Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação
de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, as
entidades e estabelecimentos de que trata o art. 744 deverão conter Programa de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios:
|
[Art. 4º, I] estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em Programa de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta; | MC5 art. 745, I |
I - estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma Secretaria
de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no mínimo,
5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em Programa
de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta;
|
[Art. 4º, II] cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos; | MC5 art. 745, II |
II - cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos LIII e LIV ;
|
[Art. 4º, III] estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação vigente; | MC5 art. 745, III |
III - estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou
municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação
vigente;
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[Art. 4º, IV] estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não ser certificada como hospital de ensino; | MC5 art. 745, IV |
IV - estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não
ser certificada como hospital de ensino;
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[Art. 4º, V] estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; | MC5 art. 745, V |
V - estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou constituir-se
como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
|
[Art. 4º, VI] atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando em ambiente hospitalar; | MC5 art. 745, VI |
VI - atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando
em ambiente hospitalar;
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[Art. 4º, VII] dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de Residência Médica; | MC5 art. 745, VII |
VII - dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de Residência
Médica;
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[Art. 4º, VIII] dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e | MC5 art. 745, VIII |
VIII - dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e
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[Art. 4º, IX] ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso da apresentação da proposta. | MC5 art. 745, IX |
IX - ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para
o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso
da apresentação da proposta.
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[CAPÍTULO III] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS | ||
[Art. 5º] A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 3º cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos do art. 4º, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades: | MC6 art. 593 |
Art. 593. A Estratégia de Qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo
à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas
do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares
privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 cujos Programas de Residência Médica
atendam os critérios definidos nos termos do art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das atividades
assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das
seguintes modalidades:
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[Art. 5º, I] incentivo financeiro de custeio mensal; | MC6 art. 593, I |
I - incentivo financeiro de custeio mensal;
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[Art. 5º, II] incentivo financeiro de custeio para reforma; e | MC6 art. 593, II |
II - incentivo financeiro de custeio para reforma; e
|
[Art. 5º, III] incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material permanente. | MC6 art. 593, III |
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material
permanente.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário. | MC6 art. 593, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos
II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário.
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[CAPÍTULO III, Seção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal | ||
[Art. 6º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o inciso I do art. 5º destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de acesso à "internet" e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 3º. | MC6 art. 594 |
Art. 594. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais
didáticos, manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente,
incremento de pontos de acesso à internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento
dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos
hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 7º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 6º varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do país e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos: | MC6 art. 595 |
Art. 595. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para
cada nova vaga de residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de
acordo com a Região do País e com as tipologias e quantidade de especialidades das
vagas oferecidas durante o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos
seguintes termos:
|
[Art. 7º, I] instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal (DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de: | MC6 art. 595, I |
I - instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal
(DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de:
|
[Art. 7º, I, a] R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou | MC6 art. 595, I, alínea a |
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou
|
[Art. 7º, I, b] R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. | MC6 art. 595, I, alínea b |
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três)
ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades
estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa
de Residência Médica em rede.
|
[Art. 7º, II] instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de: | MC6 art. 595, II |
II - instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de:
|
[Art. 7º, II, a] R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou | MC6 art. 595, II, alínea a |
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou
|
[Art. 7º, II, b] R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. | MC6 art. 595, II, alínea b |
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três)
ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades
estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa
de Residência Médica em rede.
|
[Art. 7º, III] instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito Santo (ES), receberão incentivo financeiro de: | MC6 art. 595, III |
III - instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito
Santo (ES), receberão incentivo financeiro de:
|
[Art. 7º, III, a] R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou | MC6 art. 595, III, alínea a |
a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou
|
[Art. 7º, III, b] R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. | MC6 art. 595, III, alínea b |
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três)
ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades
estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa
de Residência Médica em rede.
|
[Art. 7º, § 1º] Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente, será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (vaga) de residência médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput". | MC6 art. 595, § 1º |
§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente,
será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência
médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo
com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput".
|
[Art. 7º, § 2º] Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente ao respectivo incentivo financeiro. | MC6 art. 595, § 2º |
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação
de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema
Único de Saúde (SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores
aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente
ao respectivo incentivo financeiro.
|
[Art. 8º] O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 3º interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo: | MC6 art. 596 |
Art. 596. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo
financeiro de custeio mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para
análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo:
|
[Art. 8º, I] apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no inciso I do art. 4º; | MC6 art. 596, I |
I - apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado
ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória
da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no art. 745, I da Portaria de Consolidação nº 5;
|
[Art. 8º, II] manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o SUS; | MC6 art. 596, II |
II - manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas
e de sua relevância para o SUS;
|
[Art. 8º, III] envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e | MC6 art. 596, III |
III - envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação
das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência
Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação
na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e
|
[Art. 8º, IV] preenchimento do formulário eletrônico no endereço http://sigresidencias.saude.gov.br anexando os documentos ali exigidos. | MC6 art. 596, IV |
IV - preenchimento do formulário eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br,
anexando os documentos ali exigidos.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá conter documentação comprobatória referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento dos requisitos de que trata o art. 4º. | MC6 art. 596, parágrafo único |
Parágrafo Único. O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá conter documentação comprobatória
referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento dos requisitos de que trata
o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 9º] Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. | MC6 art. 597 |
Art. 597. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas
ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes
valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira
de início do repasse.
|
[Art. 10] O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal. | MC6 art. 598 |
Art. 598. O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria
específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse
regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal.
|
[Art. 10, § 1º] No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições. | MC6 art. 598, § 1º |
§ 1º No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas
instituições.
|
[Art. 10, § 2º] No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas de formação de especialistas. | MC6 art. 598, § 2º |
§ 2º No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior
encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos
aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de
novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas
de formação de especialistas.
|
[Art. 10, § 3º] Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam os incisos II e III do art. 5º. | MC6 art. 598, § 3º |
§ 3º Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a
SAS/MS autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o
recebimento dos incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III I .
|
[Art. 11] A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação desta Portaria, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. | MC6 art. 599 |
Art. 599. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, relatórios atualizados contendo
instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas
abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando
a competência financeira de início do repasse.
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[CAPÍTULO III, Seção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma | ||
[Art. 12] O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o inciso II do art. 5º, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação de que trata esta Portaria, destina-se à reforma de bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à "internet", alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. | MC6 art. 600 |
Art. 600. O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida
na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma
de bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento
do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica
no âmbito da instituição.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel. | MC6 art. 600, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos,
consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo
de área ao imóvel.
|
[Art. 13] O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 3º interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o § 3º do art. 10, encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente. | MC6 art. 601 |
Art. 601. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo
financeiro de custeio para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata
o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação,
incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério
da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério
da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente.
|
[Art. 13, § 1º] O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra- se disponível no sítio eletrônico da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 601, § 1º |
§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico
www.fns.saude.gov.br.
|
[Art. 13, § 2º] O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. | MC6 art. 601, § 2º |
§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade
sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender
aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade
de locomoção nos termos da legislação vigente.
|
[Art. 14] Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 12 e respectivo valor contemplado. | MC6 art. 602 |
Art. 602. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com
indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento
do recurso financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado.
|
[Art. 15] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada considerando-se os ambientes a serem reformados. | MC6 art. 603 |
Art. 603. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada
considerando-se os ambientes a serem reformados.
|
[Art. 16] Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SICONV/MS e do GESCON/MS. | MC6 art. 604 |
Art. 604. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela
única de acordo com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da
Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da
Saúde (GESCON/MS).
|
[Art. 16, Parágrafo Único] No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. | MC6 art. 604, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento
às instituições contempladas.
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Do Incentivo Financeiro de Investimento | ||
[Art. 17] O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente de que trata o inciso III do art. 5º, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação de que trata esta Portaria, destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à "internet", alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. | MC6 art. 605 |
Art. 605. O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material
permanente de que trata o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida
na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à aquisição
de material permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores
com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados
às atividades da residência médica no âmbito da instituição.
|
[Art. 17, § 1º] Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente. | MC6 art. 605, § 1º |
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos,
consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao
imóvel existente.
|
[Art. 17, § 2º] O ente federativo de que trata o art. 3º pode requerer incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente. | MC6 art. 605, § 2º |
§ 2º O ente federativo de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode requerer incentivo financeiro de
investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente.
|
[Art. 17, § 3º] Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 3º podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição de material permanente. | MC6 art. 605, § 3º |
§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 podem requerer exclusivamente incentivo
financeiro de investimento para aquisição de material permanente.
|
[Art. 18] O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 3º interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o § 3º do art. 10, encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação. | MC6 art. 606 |
Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo
financeiro de investimento, no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material
permanente deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação
e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura,
contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação.
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[Art. 18, § 1º] As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente: | MC6 art. 606, § 1º |
§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente:
|
[Art. 18, § 1º, I] pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); | MC6 art. 606, § 1º , I |
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
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[Art. 18, § 1º, II] pelo SICONV/MS; ou | MC6 art. 606, § 1º , II |
II - pelo SICONV/MS; ou
|
[Art. 18, § 1º, III] pelo GESCON/MS. | MC6 art. 606, § 1º , III |
III - pelo GESCON/MS.
|
[Art. 18, § 2º] O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra- se disponível no sítio eletrônico da FNS/SE/MS, por meio do endereço www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 606, § 2º |
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da
FNS/SE/MS, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br.
|
[Art. 18, § 3º] O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. | MC6 art. 606, § 3º |
§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade
sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender
aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade
de locomoção nos termos da legislação vigente.
|
[Art. 19] Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 17 e respectivo valor contemplado. | MC6 art. 607 |
Art. 607. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com
indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento
do recurso financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado.
|
[Art. 20] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a serem ampliados e os materiais a serem adquiridos. | MC6 art. 608 |
Art. 608. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel
e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a
serem ampliados e os materiais a serem adquiridos.
|
[Art. 21] Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS. | MC6 art. 609 |
Art. 609. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de
material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS,
SICONV/MS e do GESCON/MS.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. | MC6 art. 609, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento
às instituições contempladas.
|
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE | MC5 Subseção III da Seção IV do Capítulo I do Título VI |
Subseção III |
[Art. 22] Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários: | MC5 art. 746 |
Art. 746. Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação dos
recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes
prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos
hospitalares privados beneficiários:
|
[Art. 22, I] 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e | MC5 art. 746, I |
I - 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão
da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e
|
[Art. 22, II] 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados. | MC5 art. 746, II |
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo
funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados.
|
[Art. 22, § 1º] Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise. | MC5 art. 746, § 1º |
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes federativos
e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no prazo
de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério
da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise.
|
[Art. 22, § 2º] Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso II do "caput" por até 90 (noventa) dias. | MC5 art. 746, § 2º |
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de
que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso
II do "caput" por até 90 (noventa) dias.
|
[Art. 22, § 3º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei. | MC5 art. 746, § 3º |
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares
privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas,
o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei.
|
[Art. 22, § 4º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC5 art. 746, § 4º |
§ 4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários
ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário
estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto
na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
|
[Art. 22, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC5 art. 746, § 5º |
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 23] Além do disposto no art. 22, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria. | MC5 art. 747 |
Art. 747. Além do disposto no art. 746, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística,
o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros
previstos nesta Seção.
|
[Art. 24] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação do seu funcionamento. | MC5 art. 748 |
Art. 748. Compete às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência Médica,
em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação
do seu funcionamento.
|
[Art. 24, Parágrafo Único] Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar, periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas beneficiados pelos recursos definidos nesta Portaria, por meio de relatório anual. | MC5 art. 748, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar, periodicamente,
ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas beneficiados pelos
recursos definidos nesta Seção, por meio de relatório anual.
|
[Art. 25] Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local. | MC5 art. 749 |
Art. 749. Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários enviarão
relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição analítica
da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor
do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local.
|
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
[Art. 26] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o inciso I do art. 5º vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela CNRM, em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida nos termos desta Portaria. | MC6 art. 610 |
Art. 610. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo
ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM), em regular funcionamento, com resultados favoráveis
e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida
nos termos de Seção própria à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde
(RAS), da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 27] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 611 |
Art. 611. Os recursos financeiros para o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação
da RAS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho:
|
[Art. 27, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - PO 0007; | MC6 art. 611, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade (PO 0000);
|
[Art. 27, II] 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - PO 0003; | MC6 art. 611, II |
II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO
0003);
|
[Art. 27, III] 10.302.2015.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental- PO 0003; e | MC6 art. 611, III |
III - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0
- Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental; e
|
[Art. 27, IV] 10.302.2015.20R4- Apoio à Implantação da Rede Cegonha- PO 0001. | MC6 art. 611, IV |
IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 - Apoio
à Implantação da Rede Cegonha.
|
[Art. 28] O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre a aplicação do disposto nesta Portaria, especialmente os critérios para participação na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes. | MC6 art. 612 |
Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre os critérios para participação
na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas
na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos
incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sgtes.
|
[Art. 29] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 30] Fica revogada a Portaria nº 3.083/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 250, Seção 1, do dia seguinte, p. 113. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |