Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Estratégia Nacional de Avaliação, Monitoramento, Supervisão e Apoio Técnico aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros Dispositivos Comunitários da rede pública de saúde mental. | MC3 Anexo V art. 92 |
Art. 92. Fica instituída a Estratégia Nacional de Avaliação, Monitoramento, Supervisão e Apoio
Técnico aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros Dispositivos Comunitários
da rede pública de saúde mental.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Estratégia objeto deste artigo será desenvolvida por meio do estabelecimento de parceria entre o Ministério da Saúde e instituições de ensino, pesquisa e extensão, com o objetivo de formulação e execução de projetos de pesquisa e produção e de conhecimento para avaliação e aperfeiçoamento dos CAPS e demais serviços da rede pública de saúde mental, focalizando desde a acessibilidade, a organização dos serviços, a gestão, a qualidade da atenção, a efetividade, a formação dos profissionais e a produção de qualidade de vida e cidadania dos usuários envolvidos. | MC3 Anexo V art. 92, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Estratégia objeto deste artigo será desenvolvida por meio do estabelecimento de
parceria entre o Ministério da Saúde e instituições de ensino, pesquisa e extensão,
com o objetivo de formulação e execução de projetos de pesquisa e produção e de conhecimento
para avaliação e aperfeiçoamento dos CAPS e demais serviços da rede pública de saúde
mental, focalizando desde a acessibilidade, a organização dos serviços, a gestão,
a qualidade da atenção, a efetividade, a formação dos profissionais e a produção de
qualidade de vida e cidadania dos usuários envolvidos.
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[Art. 2º] Definir que, para a condução da Estratégia de que trata o artigo 1º desta Portaria, o Ministério da Saúde buscará o estabelecimento de parceria com os seguintes centros universitários: | MC3 Anexo V art. 93 |
Art. 93. Para a condução da Estratégia de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde buscará o estabelecimento de parceria com os seguintes
centros universitários:
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[Art. 2º, I] Universidade Federal da Bahia - Instituto de Saúde Coletiva; | MC3 Anexo V art. 93, I |
I - Universidade Federal da Bahia - Instituto de Saúde Coletiva;
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[Art. 2º, II] Universidade de Brasília - Instituto de Psicologia; | MC3 Anexo V art. 93, II |
II - Universidade de Brasília - Instituto de Psicologia;
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[Art. 2º, III] Universidade Estadual de Campinas - Instituto de Saúde Coletiva; | MC3 Anexo V art. 93, III |
III - Universidade Estadual de Campinas - Instituto de Saúde Coletiva;
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[Art. 2º, IV] Universidade de São Paulo - Escola de Enfermagem; | MC3 Anexo V art. 93, IV |
IV - Universidade de São Paulo - Escola de Enfermagem;
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[Art. 2º, V] Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública; e | MC3 Anexo V art. 93, V |
V - Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública; e
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[Art. 2º, VI] Universidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde. | MC3 Anexo V art. 93, VI |
VI - Universidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde.
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[Art. 3º] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, ouvidas as Secretarias de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá à elaboração do Termo de Cooperação Técnica e Científica entre as referidas universidades e o Ministério da Saúde, do qual conste a definição das ações e responsabilidades de cada instituição. | MC3 Anexo V art. 94 |
Art. 94. A Secretaria de Atenção à Saúde, ouvidas as Secretarias de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos e de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no prazo de 60
(sessenta) dias, procederá à elaboração do Termo de Cooperação Técnica e Científica
entre as referidas universidades e o Ministério da Saúde, do qual conste a definição
das ações e responsabilidades de cada instituição.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |