Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB). | MC2 Anexo III art. 3º |
Art. 3º Fica instituída a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação
Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) - Estratégia Amamenta e Alimenta
Brasil (EAAB).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil é resultado da integração de duas ações: a Rede Amamenta Brasil e a Estratégia Nacional para Alimentação Complementar Saudável (ENPACS) e foi construída de forma conjunta entre a Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica (CGAN/DAB) e a Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/Departamento de Ações Programáticas e Estratégias (CRIALM/DAPES), ambas pertencentes à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo III art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil é resultado da integração de duas ações:
a Rede Amamenta Brasil e a Estratégia Nacional para Alimentação Complementar Saudável
(ENPACS) e foi construída de forma conjunta entre a Coordenação-Geral de Alimentação
e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS) e a Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS), ambas pertencentes à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS), do Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil objetiva: | MC2 Anexo III art. 4º |
Art. 4º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil objetiva:
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[Art. 2º, I] qualificar as ações de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável para crianças menores de 2 (dois) anos de idade; e | MC2 Anexo III art. 4º, I |
I - qualificar as ações de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar
saudável para crianças menores de 2 (dois) anos de idade; e
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[Art. 2º, II] aprimorar as competências e habilidades dos profissionais de saúde para a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar como atividade de rotina das Unidades Básicas de Saúde (UBS). | MC2 Anexo III art. 4º, II |
II - aprimorar as competências e habilidades dos profissionais de saúde para a promoção
do aleitamento materno e da alimentação complementar como atividade de rotina das
Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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[Art. 3º] A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil pretende: | MC2 Anexo III art. 5º |
Art. 5º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil pretende:
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[Art. 3º, I] contribuir para a redução de práticas desestimuladoras da amamentação e alimentação complementar saudável nas UBS, como a propaganda desenfreada de produtos que possam vir a interferir na alimentação saudável de crianças menores de 2 (dois) anos; | MC2 Anexo III art. 5º, I |
I - contribuir para a redução de práticas desestimuladoras da amamentação e alimentação
complementar saudável nas UBS, como a propaganda desenfreada de produtos que possam
vir a interferir na alimentação saudável de crianças menores de 2 (dois) anos;
|
[Art. 3º, II] contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância; | MC2 Anexo III art. 5º, II |
II - contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
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[Art. 3º, III] contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade; | MC2 Anexo III art. 5º, III |
III - contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva
até os seis meses de idade;
|
[Art. 3º, IV] contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas até os 2 (dois) anos de idade ou mais; | MC2 Anexo III art. 5º, IV |
IV - contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas até os 2 (dois)
anos de idade ou mais;
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[Art. 3º, V] contribuir para a diminuição da prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente; | MC2 Anexo III art. 5º, V |
V - contribuir para a diminuição da prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;
|
[Art. 3º, VI] contribuir para o aumento da prevalência de crianças que consomem frutas, verduras e legumes diariamente; | MC2 Anexo III art. 5º, VI |
VI - contribuir para o aumento da prevalência de crianças que consomem frutas, verduras
e legumes diariamente;
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[Art. 3º, VII] contribuir para a diminuição de crianças que recebem alimentos não saudáveis e não recomendados, principalmente antes dos dois anos de idade; e | MC2 Anexo III art. 5º, VII |
VII - contribuir para a diminuição de crianças que recebem alimentos não saudáveis e não
recomendados, principalmente antes dos dois anos de idade; e
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[Art. 3º, VIII] contribuir para a melhora no perfil nutricional das crianças, com a diminuição de deficiências nutricionais, de baixo peso e de excesso de peso. | MC2 Anexo III art. 5º, VIII |
VIII - contribuir para a melhora no perfil nutricional das crianças, com a diminuição de
deficiências nutricionais, de baixo peso e de excesso de peso.
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[Art. 4º] A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil deverá ser implementada por meio de oficinas de formação de tutores e de oficinas de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). | MC2 Anexo III art. 6º |
Art. 6º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil deverá ser implementada por meio de oficinas
de formação de tutores e de oficinas de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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[Art. 4º, § 1º] As oficinas de formação de tutores têm por objetivo qualificar profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, planejamento, implementação e avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável nas UBS, de forma contínua, considerando a educação permanente em saúde, com base nos princípios da educação crítico- reflexiva. | MC2 Anexo III art. 6º, § 1º |
§ 1º As oficinas de formação de tutores têm por objetivo qualificar profissionais de saúde
para apoiar o fortalecimento, planejamento, implementação e avaliação de ações de
promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável
nas UBS, de forma contínua, considerando a educação permanente em saúde, com base
nos princípios da educação crítico- reflexiva.
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[Art. 4º, § 2º] As oficinas de trabalho nas UBS têm por objetivo discutir a prática do aleitamento materno e alimentação complementar saudável no contexto do processo de trabalho das UBS; incentivar a pactuação de ações para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável, de acordo com a realidade local e; estimular a construção das relações de cooperação entre a equipe e os diferentes níveis de atenção, por meio do apoio matricial e da construção de linhas de ação. | MC2 Anexo III art. 6º, § 2º |
§ 2º As oficinas de trabalho nas UBS têm por objetivo discutir a prática do aleitamento
materno e alimentação complementar saudável no contexto do processo de trabalho das
UBS; incentivar a pactuação de ações para promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno e alimentação complementar saudável, de acordo com a realidade local e; estimular
a construção das relações de cooperação entre a equipe e os diferentes níveis de atenção,
por meio do apoio matricial e da construção de linhas de ação.
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[Art. 5º] Os tutores da Estratégia serão os profissionais responsáveis por multiplicar a Estratégia e realizar oficinas de trabalho nas UBS do seu âmbito de atuação, apoiando o planejamento, o acompanhamento e/ou fortalecimento de ações de promoção, proteção e o apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável nas UBS. | MC2 Anexo III art. 7º |
Art. 7º Os tutores da Estratégia serão os profissionais responsáveis por multiplicar a Estratégia
e realizar oficinas de trabalho nas UBS do seu âmbito de atuação, apoiando o planejamento,
o acompanhamento e/ou fortalecimento de ações de promoção, proteção e o apoio ao aleitamento
materno e alimentação complementar saudável nas UBS.
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[Art. 5º, § 1º] O tutor deverá ser apoiador de pelo menos 1 (uma) UBS, oferecendo auxílio de forma contínua. | MC2 Anexo III art. 7º, § 1º |
§ 1º O tutor deverá ser apoiador de pelo menos 1 (uma) UBS, oferecendo auxílio de forma
contínua.
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[Art. 5º, § 2º] Aos tutores já formados na Rede Amamenta Brasil e/ou na ENPACS, para ser considerado tutor da EAAB será necessário: | MC2 Anexo III art. 7º, § 2º |
§ 2º Aos tutores já formados na Rede Amamenta Brasil e/ou na ENPACS, para ser considerado
tutor da EAAB será necessário:
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[Art. 5º, § 2º, I] participar de Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, para fins de incorporação nos conteúdos da Estratégia; e | MC2 Anexo III art. 7º, § 2º , I |
I - participar de Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta
Brasil, para fins de incorporação nos conteúdos da Estratégia; e
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[Art. 5º, § 2º, II] requerer, junto à Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS/MS e/ou Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/DAB/SAS/MS, por meio de ofício, a certificação como tutor da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, apresentando o certificado de tutor de uma ou de ambas as estratégias anteriores e o de conclusão do Curso de Ensino à Distância sobre a referida Estratégia. | MC2 Anexo III art. 7º, § 2º , II |
II - requerer, junto à Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSCAM/DAPES/SAS/MS) e/ou Coordenação-Geral de Alimentação
e Nutrição, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde (CGAN/DAB/SAS/MS), por meio de ofício, a certificação como tutor
da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, apresentando o certificado de tutor de uma
ou de ambas as estratégias anteriores e o de conclusão do Curso de Ensino à Distância
sobre a referida Estratégia.
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[Art. 6º] O acompanhamento da UBS, que faz parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, deverá ser realizado por um tutor responsável, juntamente com a equipe de atenção básica, na elaboração, desenvolvimento e execução de um plano de ação para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar saudável. O tutor responsável poderá realizar, de acordo com a realidade local, outras oficinas de trabalho na UBS e/ou atividades complementares, podendo ser: | MC2 Anexo III art. 8º |
Art. 8º O acompanhamento da UBS, que faz parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil,
deverá ser realizado por um tutor responsável, juntamente com a equipe de atenção
básica, na elaboração, desenvolvimento e execução de um plano de ação para a promoção
do aleitamento materno e alimentação complementar saudável. O tutor responsável poderá
realizar, de acordo com a realidade local, outras oficinas de trabalho na UBS e/ou
atividades complementares, podendo ser:
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[Art. 6º, I] oficina com foco na elaboração, desenvolvimento e acompanhamento do plano de ação; | MC2 Anexo III art. 8º, I |
I - oficina com foco na elaboração, desenvolvimento e acompanhamento do plano de ação;
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[Art. 6º, II] oficina de manejo do aleitamento materno; | MC2 Anexo III art. 8º, II |
II - oficina de manejo do aleitamento materno;
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[Art. 6º, III] oficina sobre a alimentação complementar; | MC2 Anexo III art. 8º, III |
III - oficina sobre a alimentação complementar;
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[Art. 6º, IV] oficina sobre Vigilância Alimentar e Nutricional; e | MC2 Anexo III art. 8º, IV |
IV - oficina sobre Vigilância Alimentar e Nutricional; e
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[Art. 6º, V] outras oficinas cuja temática atenda às necessidades da equipe de atenção básica. | MC2 Anexo III art. 8º, V |
V - outras oficinas cuja temática atenda às necessidades da equipe de atenção básica.
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[Art. 7º] O monitoramento da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será realizado por dois sistemas: Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente, tendo como objetivo avaliar de forma periódica e permanente o processo de sua implementação e de mudanças nas práticas alimentares. | MC2 Anexo III art. 9º |
Art. 9º O monitoramento da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será realizado por dois
sistemas: Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção
Básica vigente, tendo como objetivo avaliar de forma periódica e permanente o processo
de sua implementação e de mudanças nas práticas alimentares.
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[Art. 8º] As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil e que aderiram ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) poderão receber certificação caso cumpram os seguintes critérios: | MC2 Anexo III art. 10 |
Art. 10. As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil
e que aderiram ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) poderão receber certificação caso cumpram os seguintes critérios:
|
[Art. 8º, I] desenvolver ações sistemáticas individuais ou coletivas para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar; | MC2 Anexo III art. 10, I |
I - desenvolver ações sistemáticas individuais ou coletivas para a promoção do aleitamento
materno e alimentação complementar;
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[Art. 8º, II] monitorar os índices de aleitamento materno e alimentação complementar; | MC2 Anexo III art. 10, II |
II - monitorar os índices de aleitamento materno e alimentação complementar;
|
[Art. 8º, III] dispor de instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa, protocolo, linha de cuidado ou outro) para detectar problemas relacionados ao aleitamento materno e alimentação complementar; | MC2 Anexo III art. 10, III |
III - dispor de instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa,
protocolo, linha de cuidado ou outro) para detectar problemas relacionados ao aleitamento
materno e alimentação complementar;
|
[Art. 8º, IV] cumprir a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL) e a Lei nº 11.265 de 2006, e não distribuir "substitutos" do leite materno na UBS; | MC2 Anexo III art. 10, IV |
IV - cumprir a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças
de primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL) e a Lei nº 11.265 de 2006,
e não distribuir "substitutos" do leite materno na UBS;
|
[Art. 8º, V] contar com a participação de pelo menos de 85% dos profissionais da equipe nas oficinas desenvolvidas; e | MC2 Anexo III art. 10, V |
V - contar com a participação de pelo menos de 85% dos profissionais da equipe nas oficinas
desenvolvidas; e
|
[Art. 8º, VI] cumprir pelo menos uma ação de aleitamento materno e uma de alimentação complementar pactuada no plano de ação. | MC2 Anexo III art. 10, VI |
VI - cumprir pelo menos uma ação de aleitamento materno e uma de alimentação complementar
pactuada no plano de ação.
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[Art. 9º] Para avaliar o cumprimento dos critérios para a certificação serão utilizadas as seguintes fontes de informação: | MC2 Anexo III art. 11 |
Art. 11. Para avaliar o cumprimento dos critérios para a certificação serão utilizadas as
seguintes fontes de informação:
|
[Art. 9º, I] padrões de qualidade da Auto-avaliação e avaliação externa do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB); | MC2 Anexo III art. 11, I |
I - padrões de qualidade da Auto-avaliação e avaliação externa do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);
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[Art. 9º, II] Sistema de Gerenciamento da Estratégia; e | MC2 Anexo III art. 11, II |
II - Sistema de Gerenciamento da Estratégia; e
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[Art. 9º, III] Sistema de Informação da Atenção Básica vigente. | MC2 Anexo III art. 11, III |
III - Sistema de Informação da Atenção Básica vigente.
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[Art. 10] As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia e que não aderiram ao PMAQ-AB deverão cumprir os mesmos critérios estabelecidos para as equipes de atenção básica integrantes do PMAQ-AB, e poderão receber a certificação por meio do Sistema de Gerenciamento da Estratégia. Para isso, o tutor e as Coordenações municipais de saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão seguir as seguintes etapas: | MC2 Anexo III art. 12 |
Art. 12. As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia e que não aderiram ao
PMAQ-AB deverão cumprir os mesmos critérios estabelecidos para as equipes de atenção
básica integrantes do PMAQ-AB, e poderão receber a certificação por meio do Sistema
de Gerenciamento da Estratégia. Para isso, o tutor e as Coordenações municipais de
saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão seguir as seguintes etapas:
|
[Art. 10, I] o tutor da UBS deverá preencher os formulários disponíveis no sistema e informar à Coordenação Municipal que solicitou a certificação junto ao Ministério da Saúde, via ofício emitido pela gerência/coordenação da UBS; | MC2 Anexo III art. 12, I |
I - o tutor da UBS deverá preencher os formulários disponíveis no sistema e informar
à Coordenação Municipal que solicitou a certificação junto ao Ministério da Saúde,
via ofício emitido pela gerência/coordenação da UBS;
|
[Art. 10, II] as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão encaminhar o referido ofício para o Ministério da Saúde, ratificando o cumprimento dos critérios exigidos; | MC2 Anexo III art. 12, II |
II - as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão
encaminhar o referido ofício para o Ministério da Saúde, ratificando o cumprimento
dos critérios exigidos;
|
[Art. 10, III] as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão enviar ofício às Coordenações Estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição informando sobre a solicitação de certificação das UBS; e | MC2 Anexo III art. 12, III |
III - as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão
enviar ofício às Coordenações Estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição
informando sobre a solicitação de certificação das UBS; e
|
[Art. 10, IV] o tutor e as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão aguardar a análise, pelo Ministério da Saúde, do pedido de certificação. Posteriormente, o referido Ministério entrará em contato com as Coordenações municipais e estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição, com o tutor e com o gerente/coordenador da UBS para informar sobre o resultado da solicitação de certificação. | MC2 Anexo III art. 12, IV |
IV - o tutor e as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição
deverão aguardar a análise, pelo Ministério da Saúde, do pedido de certificação. Posteriormente,
o referido Ministério entrará em contato com as Coordenações municipais e estaduais
de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição, com o tutor e com o gerente/coordenador
da UBS para informar sobre o resultado da solicitação de certificação.
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[Art. 10, § 1º] A equipes de atenção básica que, após o processo de certificação na Estratégia, fizerem a adesão ao PMAQ-AB, só poderão ser recertificadas com base nas fontes de informação alusivas ao PMAQ-AB, conforme se aplica às equipes já inseridas no programa. | MC2 Anexo III art. 12, § 1º |
§ 1º A equipes de atenção básica que, após o processo de certificação na Estratégia, fizerem
a adesão ao PMAQ-AB, só poderão ser recertificadas com base nas fontes de informação
alusivas ao PMAQ-AB, conforme se aplica às equipes já inseridas no programa.
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[Art. 10, § 2º] A peridiocidade de avaliação para certificação de equipes integrantes do PMAQ-AB seguirá o cronograma do Programa. Para as equipes não PMAQ-AB, o cronograma de avaliação será determinado pelas coordenações que coordenam a Estratégia em âmbito nacional. | MC2 Anexo III art. 12, § 2º |
§ 2º A peridiocidade de avaliação para certificação de equipes integrantes do PMAQ-AB
seguirá o cronograma do Programa. Para as equipes não PMAQ-AB, o cronograma de avaliação
será determinado pelas coordenações que coordenam a Estratégia em âmbito nacional.
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[Art. 11] A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será coordenada: | MC2 Anexo III art. 13 |
Art. 13. A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será coordenada:
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[Art. 11, I] em âmbito nacional, pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas e Estratégias (CRIALM/DAPES/SAS/MS) e pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Atenção Básica (CGAN/DAB/SAS/MS); | MC2 Anexo III art. 13, I |
I - em âmbito nacional, pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno,
do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSCAM/DAPES/SAS/MS) e pela Coordenação-Geral de Alimentação
e Nutrição, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde (CGAN/DAB/SAS/MS);
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[Art. 11, II] em âmbito estadual, pela Secretaria Estadual de Saúde e no âmbito distrital pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e | MC2 Anexo III art. 13, II |
II - em âmbito estadual, pela Secretaria Estadual de Saúde e no âmbito distrital pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e
|
[Art. 11, III] em âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde. | MC2 Anexo III art. 13, III |
III - em âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde.
|
[Art. 12] São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo: | MC2 Anexo III art. 14 |
Art. 14. São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
|
[Art. 12, I] divulgar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; | MC2 Anexo III art. 14, I |
I - divulgar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil;
|
[Art. 12, II] pactuar e alocar recursos orçamentários para implementar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; | MC2 Anexo III art. 14, II |
II - pactuar e alocar recursos orçamentários para implementar a Estratégia Amamenta e
Alimenta Brasil;
|
[Art. 12, III] divulgar sistematicamente os resultados do monitoramento das ações da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; e | MC2 Anexo III art. 14, III |
III - divulgar sistematicamente os resultados do monitoramento das ações da Estratégia
Amamenta e Alimenta Brasil; e
|
[Art. 12, IV] promover articulação entre as diferentes esferas e serviços. | MC2 Anexo III art. 14, IV |
IV - promover articulação entre as diferentes esferas e serviços.
|
[Art. 13] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo III art. 15 |
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 13, I] fornecer apoio técnico para os estados para implementação da Estratégia; | MC2 Anexo III art. 15, I |
I - fornecer apoio técnico para os estados para implementação da Estratégia;
|
[Art. 13, II] elaborar materiais de capacitação e apoio; | MC2 Anexo III art. 15, II |
II - elaborar materiais de capacitação e apoio;
|
[Art. 13, III] capacitar profissionais que serão multiplicadores nos Estados; | MC2 Anexo III art. 15, III |
III - capacitar profissionais que serão multiplicadores nos Estados;
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[Art. 13, IV] acompanhar, monitorar e avaliar a estratégia no âmbito nacional; | MC2 Anexo III art. 15, IV |
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a estratégia no âmbito nacional;
|
[Art. 13, V] disponibilizar o Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para monitoramento da implementação da estratégia e dos dados de aleitamento materno e alimentação complementar coletados pelas equipes de atenção básica; | MC2 Anexo III art. 15, V |
V - disponibilizar o Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação
da Atenção Básica vigente para monitoramento da implementação da estratégia e dos
dados de aleitamento materno e alimentação complementar coletados pelas equipes de
atenção básica;
|
[Art. 13, VI] disponibilizar Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, para fins de incorporação dos tutores formados na Rede Amamenta Brasil e na ENPACS; e | MC2 Anexo III art. 15, VI |
VI - disponibilizar Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta
Brasil, para fins de incorporação dos tutores formados na Rede Amamenta Brasil e na
ENPACS; e
|
[Art. 13, VII] certificar as equipes que preencherem os critérios para inclusão da Estratégia. | MC2 Anexo III art. 15, VII |
VII - certificar as equipes que preencherem os critérios para inclusão da Estratégia.
|
[Art. 14] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal: | MC2 Anexo III art. 16 |
Art. 16. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
|
[Art. 14, I] coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito estadual; | MC2 Anexo III art. 16, I |
I - coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito estadual;
|
[Art. 14, II] formar tutores em seus Municípios, conforme critérios definidos; | MC2 Anexo III art. 16, II |
II - formar tutores em seus Municípios, conforme critérios definidos;
|
[Art. 14, III] fornecer apoio técnico aos Municípios para a consecução da Estratégia; | MC2 Anexo III art. 16, III |
III - fornecer apoio técnico aos Municípios para a consecução da Estratégia;
|
[Art. 14, IV] monitorar a implementação da Estratégia nos Municípios; | MC2 Anexo III art. 16, IV |
IV - monitorar a implementação da Estratégia nos Municípios;
|
[Art. 14, V] apoiar os Municípios no processo de certificação das equipes de atenção básica; e | MC2 Anexo III art. 16, V |
V - apoiar os Municípios no processo de certificação das equipes de atenção básica; e
|
[Art. 14, VI] orientar o uso do Sistema de gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia. | MC2 Anexo III art. 16, VI |
VI - orientar o uso do Sistema de gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção
Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia.
|
[Art. 15] Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: | MC2 Anexo III art. 17 |
Art. 17. Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
|
[Art. 15, I] coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito do Município; | MC2 Anexo III art. 17, I |
I - coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito do Município;
|
[Art. 15, II] selecionar os tutores responsáveis pelas Oficinas de Trabalho em aleitamento materno e alimentação complementar nas UBS; | MC2 Anexo III art. 17, II |
II - selecionar os tutores responsáveis pelas Oficinas de Trabalho em aleitamento materno
e alimentação complementar nas UBS;
|
[Art. 15, III] fornecer apoio técnico às equipes de atenção básica para a consecução da Estratégia; | MC2 Anexo III art. 17, III |
III - fornecer apoio técnico às equipes de atenção básica para a consecução da Estratégia;
|
[Art. 15, IV] informar ao Estado a solicitação de certificação das equipes elegíveis; | MC2 Anexo III art. 17, IV |
IV - informar ao Estado a solicitação de certificação das equipes elegíveis;
|
[Art. 15, V] orientar o uso do Sistema de Gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia; | MC2 Anexo III art. 17, V |
V - orientar o uso do Sistema de Gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção
Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia;
|
[Art. 15, VI] monitorar a implementação da Estratégia na atenção básica; e | MC2 Anexo III art. 17, VI |
VI - monitorar a implementação da Estratégia na atenção básica; e
|
[Art. 15, VII] apoiar às Gerências e Equipes das UBS para que: | MC2 Anexo III art. 17, VII |
VII - apoiar às Gerências e Equipes das UBS para que:
|
[Art. 15, VII, a] viabilizem as condições necessárias para a realização das Oficinas de Trabalho em AM e AC; | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea a |
a) viabilizem as condições necessárias para a realização das Oficinas de Trabalho em
AM e AC;
|
[Art. 15, VII, b] pactuem ações que promovam, protejam e apoiem a amamentação e alimentação complementar saudável; | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea b |
b) pactuem ações que promovam, protejam e apoiem a amamentação e alimentação complementar
saudável;
|
[Art. 15, VII, c] construam instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa, protocolo, linha de cuidado ou outro) para atendimento em amamentação e alimentação complementar; | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea c |
c) construam instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa,
protocolo, linha de cuidado ou outro) para atendimento em amamentação e alimentação
complementar;
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[Art. 15, VII, d] cumpram a NBCAL; | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea d |
d) cumpram a NBCAL;
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[Art. 15, VII, e] envolvam na Estratégia no mínimo 85% da equipe de atenção básica; | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea e |
e) envolvam na Estratégia no mínimo 85% da equipe de atenção básica;
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[Art. 15, VII, f] alimentem continuamente o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente; e | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea f |
f) alimentem continuamente o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente; e
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[Art. 15, VII, g] analisem criticamente os indicadores da UBS e dar-lhes visibilidade. | MC2 Anexo III art. 17, VII, alínea g |
g) analisem criticamente os indicadores da UBS e dar-lhes visibilidade.
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[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 17] Fica revogada a Portaria nº 2.799/GM/MS, de 18 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 19 de novembro de 2008, Seção 1, página 124. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |