Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sob gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva. | MC5 art. 570 |
Art. 570. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão estadual,
municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva.
|
[Art. 1º, § 1º] A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos. | MC5 art. 570, § 1º |
§ 1º A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, deverá
realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento
de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais
de plantas medicinais e fitoterápicos.
|
[Art. 1º, § 2º] Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro. | MC5 art. 570, § 2º |
§ 2º Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a
partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro.
|
[Art. 2º] A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins. | MC5 art. 571 |
Art. 571. A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e ambiental
específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins.
|
[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |