Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. | MC2 Anexo XXXII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica
a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão.
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[Art. 2º] Estabelecer que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo: | MC2 Anexo XXXII art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica será organizada
de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde
e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:
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[Art. 2º, I] desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a eqüidade de indivíduos e coletividades; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, I |
I - desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação
da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade
de indivíduos e coletividades;
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[Art. 2º, II] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, II |
II - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação)
que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo
de atenção;
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[Art. 2º, III] identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam às doenças neurológicas e ao desenvolvimento de ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, III |
III - identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam
às doenças neurológicas e ao desenvolvimento de ações transetoriais de responsabilidade
pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
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[Art. 2º, IV] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços públicos e privados que realizam tratamento clínico, intervencionista e/ou cirúrgico, bem como os mecanismos de sua monitoração com vistas a diminuir os riscos aos quais fica exposto o portador de doença neurológica; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, IV |
IV - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços
públicos e privados que realizam tratamento clínico, intervencionista e/ou cirúrgico,
bem como os mecanismos de sua monitoração com vistas a diminuir os riscos aos quais
fica exposto o portador de doença neurológica;
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[Art. 2º, V] ampliar e qualificar a cobertura do atendimento aos portadores de doenças neurológicas no Brasil, garantindo a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso às diferentes modalidades terapêuticas; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, V |
V - ampliar e qualificar a cobertura do atendimento aos portadores de doenças neurológicas
no Brasil, garantindo a universalidade, a equidade, a integralidade, o controle social
e o acesso às diferentes modalidades terapêuticas;
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[Art. 2º, VI] ampliar e qualificar a cobertura dos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus, principais causas dos acidentes vasculares cerebrais no Brasil; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, VI |
VI - ampliar e qualificar a cobertura dos portadores de hipertensão arterial e de diabetes
mellitus, principais causas dos acidentes vasculares cerebrais no Brasil;
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[Art. 2º, VII] fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem o estudo do custo-efetividade, da eficácia e da qualidade, bem como a incorporação tecnológica do processo de diagnose e do tratamento clínico, intervencionista e/ou cirúrgico no Brasil; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, VII |
VII - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem o estudo do custo-efetividade,
da eficácia e da qualidade, bem como a incorporação tecnológica do processo de diagnose
e do tratamento clínico, intervencionista e/ou cirúrgico no Brasil;
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[Art. 2º, VIII] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doença neurológica; | MC2 Anexo XXXII art. 2º, VIII |
VIII - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização
dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Neurológica, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento
da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das
pessoas com doença neurológica;
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[Art. 2º, IX] promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e | MC2 Anexo XXXII art. 2º, IX |
IX - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando
e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização
das informações; e
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[Art. 2º, X] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização. | MC2 Anexo XXXII art. 2º, X |
X - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação e a implementação da Política Nacional de Atenção ao
Portador de Doença Neurológica, em acordo com os princípios da integralidade e da
humanização.
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[Art. 3º] Definir que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deva ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: | MC2 Anexo XXXII art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, de que trata o art. 1º deverá ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
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[Art. 3º, I] atenção básica, que consiste em realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos, bem como ações clínicas para o atendimento pré-natal, o tratamento da desnutrição infantil e das doenças infecciosas, do controle da hipertensão arterial e do diabetes mellitus que possam ser realizadas neste nível, e terão lugar na rede de serviços básicos de saúde - Centro de Saúde /Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde e em especial pelas Equipes de Saúde da Família; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, I |
I - atenção básica, que consiste em realizar ações de caráter individual ou coletivo,
voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos, bem como ações clínicas para
o atendimento pré-natal, o tratamento da desnutrição infantil e das doenças infecciosas,
do controle da hipertensão arterial e do diabetes mellitus que possam ser realizadas
neste nível, e terão lugar na rede de serviços básicos de saúde - Centro de Saúde
/Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde e em especial pelas Equipes de Saúde
da Família;
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[Art. 3º, II] média complexidade, que consiste em realizar ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializada, garantidas a partir do processo de referência e contra referência do portador da doença neurológica, hipertensão arterial e diabetes mellitus, bem como garantir a assistência ao parto, e devem ser organizadas segundo o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, II |
II - média complexidade, que consiste em realizar ações de atenção diagnóstica e terapêutica
especializada, garantidas a partir do processo de referência e contra referência do
portador da doença neurológica, hipertensão arterial e diabetes mellitus, bem como
garantir a assistência ao parto, e devem ser organizadas segundo o Plano Diretor de
Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade,
equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde;
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[Art. 3º, III] alta complexidade, que consiste em garantir o acesso aos procedimentos neurológicos, neurointervencionistas e neurocirúrgicos e assegurar a qualidade do processo, visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e cuja assistência se dará por meio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e de Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, III |
III - alta complexidade, que consiste em garantir o acesso aos procedimentos neurológicos,
neurointervencionistas e neurocirúrgicos e assegurar a qualidade do processo, visando
alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e cuja
assistência se dará por meio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia
e de Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia;
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[Art. 3º, IV] Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Neurológicas, composto por atenção pré-natal, ao parto, ao neonato, ao desenvolvimento neuropsicomotor, prevenção do trauma, assistência nutricional infantil, controle da hipertensão arterial sistêmica e do diabetes mellitus, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regionais dos Estados e do Distrito Federal; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, IV |
IV - Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Neurológicas, composto por atenção pré-natal,
ao parto, ao neonato, ao desenvolvimento neuropsicomotor, prevenção do trauma, assistência
nutricional infantil, controle da hipertensão arterial sistêmica e do diabetes mellitus,
que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento
Regionais dos Estados e do Distrito Federal;
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[Art. 3º, V] regulamentação suplementar por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de regular a atenção ao portador de doenças neurológicas; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, V |
V - regulamentação suplementar por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
com o objetivo de regular a atenção ao portador de doenças neurológicas;
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[Art. 3º, VI] a regulação, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doenças neurológicas serão de competência das três esferas de governo; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, VI |
VI - a regulação, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doenças
neurológicas serão de competência das três esferas de governo;
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[Art. 3º, VII] sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão no processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação, e promover a disseminação da informação; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, VII |
VII - sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão
no processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação, e promover
a disseminação da informação;
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[Art. 3º, VIII] diretrizes de condutas, em todos os níveis de atenção, que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação; | MC2 Anexo XXXII art. 3º, VIII |
VIII - diretrizes de condutas, em todos os níveis de atenção, que permitam o aprimoramento
da atenção, regulação, controle e avaliação;
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[Art. 3º, IX] capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde; e | MC2 Anexo XXXII art. 3º, IX |
IX - capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção,
a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível
superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos
pólos de educação permanente em saúde; e
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[Art. 3º, X] acesso aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos excepcionais, previstos em portaria do Ministério da Saúde, disponibilizados pelo SUS. | MC2 Anexo XXXII art. 3º, X |
X - acesso aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos alocados
no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, previstos em portaria do
Ministério da Saúde, disponibilizados pelo SUS.
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[Art. 4º] Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e a implementação da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria. | MC2 Anexo XXXII art. 4º |
Art. 4º Fica instituída uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde,
com o objetivo de acompanhar a implantação e a implementação da Política Nacional
de Atenção ao Portador de Doença Neurológica.
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[Art. 5º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica instituída por esta Portaria, por meio de portarias específicas. | MC2 Anexo XXXII art. 5º |
Art. 5º A Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências
do Ministério da Saúde, adotará todas as providências necessárias à plena estruturação
da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, por meio de portarias
específicas.
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[Art. 6º] Ficam revogadas as Portarias nº 2.920/GM, de 9 de junho de 1998, publicada no DO de 15 de junho de 1998, Seção 1, página 40, nº 2.922/GM, de 9 de junho de 1998, publicada no DO de 15 de junho de 1998, Seção 1, página 41, nº 050/SAS, de 11 de abril de 1997, publicada no DOU nº 70, de 14 de abril de 1997, Seção 1, página 7288, nº 046/SAS, de 23 de março de 1994, publicada no DOU nº 61, de 30 de março de 1994, Seção 1, página 4711, nº 010/SE/SAS, de 23 de janeiro de 2002, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2002, Seção 1, página 34, exceto pelos procedimentos atuais que ficarão vigentes pelo período de 6 (seis meses). |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |