Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. | MC2 Anexo XXXIII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas
de gestão.
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[Art. 2º] Estabelecer que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo: | MC2 Anexo XXXIII art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal será organizada de forma
articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias
Municipais de Saúde, permitindo:
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[Art. 2º, I] desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, I |
I - desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação
da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade
de indivíduos e coletividades;
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[Art. 2º, II] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, II |
II - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação)
que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo
de atenção;
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[Art. 2º, III] identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam à doença renal e ao desenvolvimento de ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, III |
III - identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam
à doença renal e ao desenvolvimento de ações transetoriais de responsabilidade pública,
sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
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[Art. 2º, IV] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise, bem como os mecanismos de sua monitoração com vistas a diminuir os riscos aos quais fica exposto o portador de doença renal; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, IV |
IV - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação dos serviços
públicos e privados que realizam diálise, bem como os mecanismos de sua monitoração
com vistas a diminuir os riscos aos quais fica exposto o portador de doença renal;
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[Art. 2º, V] ampliar cobertura no atendimento aos portadores de insuficiência renal crônica no Brasil, garantindo a universalidade, a equidade, a integralidade, o controle social e o acesso às diferentes modalidades de Terapia Renal Substitutiva (diálise peritoneal, hemodiálise e transplante); | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, V |
V - ampliar cobertura no atendimento aos portadores de insuficiência renal crônica no
Brasil, garantindo a universalidade, a equidade, a integralidade, o controle social
e o acesso às diferentes modalidades de Terapia Renal Substitutiva (diálise peritoneal,
hemodiálise e transplante);
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[Art. 2º, VI] ampliar cobertura aos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus, principais causas da insuficiência renal crônica no Brasil; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, VI |
VI - ampliar cobertura aos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus,
principais causas da insuficiência renal crônica no Brasil;
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[Art. 2º, VII] fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica do processo da Terapia Renal Substitutiva no Brasil; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, VII |
VII - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade,
eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica do processo da Terapia Renal
Substitutiva no Brasil;
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[Art. 2º, VIII] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doença renal e dos indivíduos transplantados; | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, VIII |
VIII - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização
dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento
da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das
pessoas com doença renal e dos indivíduos transplantados;
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[Art. 2º, IX] promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, IX |
IX - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando
e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização
das informações; e
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[Art. 2º, X] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da Política de Atenção ao Portador de Doença Renal, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização. | MC2 Anexo XXXIII art. 2º, X |
X - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação e implementação da Política de Atenção ao Portador de
Doença Renal, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
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[Art. 3º] Definir que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deve ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: | MC2 Anexo XXXIII art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, de que trata o art. 1º, deverá ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
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[Art. 3º, I] atenção básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde e prevenção dos danos, bem como as ações clínicas para o controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim que possam ser realizadas neste nível. Tais ações terão lugar na rede de serviços básicos de saúde (Unidades Básicas de Saúde e Equipes da Saúde da Família). De acordo com a necessidade local, o gestor poderá instituir uma equipe de referência da atenção básica com a função de tutoria e, ou referência assistencial à rede de serviços básicos de saúde, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, I |
I - atenção básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas para a
promoção da saúde e prevenção dos danos, bem como as ações clínicas para o controle
da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim que possam ser
realizadas neste nível. Tais ações terão lugar na rede de serviços básicos de saúde
(Unidades Básicas de Saúde e Equipes da Saúde da Família). De acordo com a necessidade
local, o gestor poderá instituir uma equipe de referência da atenção básica com a
função de tutoria e, ou referência assistencial à rede de serviços básicos de saúde,
cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 3º, II] média complexidade: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada garantida a partir do processo de referência e contra referência do portador de hipertensão arterial, de diabetes mellitus e de doenças renais. Essas ações devem ser organizadas segundo o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde. Para desempenhar as ações neste nível de atenção, o gestor poderá instituir um Centro de Referência especializado em hipertensão e diabetes, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, II |
II - média complexidade: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada garantida
a partir do processo de referência e contra referência do portador de hipertensão
arterial, de diabetes mellitus e de doenças renais. Essas ações devem ser organizadas
segundo o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios
e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade
da atenção à saúde. Para desempenhar as ações neste nível de atenção, o gestor poderá
instituir um Centro de Referência especializado em hipertensão e diabetes, cuja regulamentação
será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 3º, III] alta complexidade: garantir o acesso e assegurar a qualidade do processo de diálise visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e garantir equidade na entrada em lista de espera para transplante renal. A assistência na alta complexidade se dará por meio dos Serviços de Nefrologia e dos Centros de Referência em Nefrologia, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, III |
III - alta complexidade: garantir o acesso e assegurar a qualidade do processo de diálise
visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida
e garantir equidade na entrada em lista de espera para transplante renal. A assistência
na alta complexidade se dará por meio dos Serviços de Nefrologia e dos Centros de
Referência em Nefrologia, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria
de Atenção à Saúde;
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[Art. 3º, IV] plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regionais dos Estados e do Distrito Federal; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, IV |
IV - plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, que deve fazer parte integrante
dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regionais dos Estados
e do Distrito Federal;
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[Art. 3º, V] regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao portador de doença renal; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, V |
V - regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao portador de doença renal;
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[Art. 3º, VI] a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doença renal serão de competência das três esferas de governo; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, VI |
VI - a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador
de doença renal serão de competência das três esferas de governo;
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[Art. 3º, VII] sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão para o processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação e promover a disseminação da informação; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, VII |
VII - sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão
para o processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação e promover
a disseminação da informação;
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[Art. 3º, VIII] protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, fiscalização, controle e avaliação; | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, VIII |
VIII - protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento
da atenção, regulação, fiscalização, controle e avaliação;
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[Art. 3º, IX] capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde; e | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, IX |
IX - capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção,
a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível
superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos
pólos de educação permanente em saúde; e
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[Art. 3º, X] acesso aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos excepcionais, previstos em portaria do Ministério da Saúde, disponibilizados pelo SUS. | MC2 Anexo XXXIII art. 3º, X |
X - acesso aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos alocados
no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, previstos em portaria do
Ministério da Saúde, disponibilizados pelo SUS.
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[Art. 4º] Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria. | MC2 Anexo XXXIII art. 4º |
Art. 4º Fica instituída uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde,
com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da Política Nacional de
Atenção ao Portador de Doença Renal.
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[Art. 5º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal instituída por esta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Ficam revogadas as Portarias nº 82/GM, de 3 de janeiro de 2000, publicada no DOU nº 27-E, de 8 de fevereiro de 2000, Seção 1, página 13, e nº 1.654/GM, de 17 de setembro de 2002, publicada no DOU nº 181, de 18 de setembro de 2002, Seção 1, página 43. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |