Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, que serão compostas por serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular, situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, no território nacional. | MC2 Anexo XXXI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade,
por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção
em Alta Complexidade Cardiovascular, que serão compostas por serviços de assistência
de Alta Complexidade Cardiovascular, situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, no território
nacional.
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[Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade. | MC2 Anexo XXXI art. 2º |
Art. 2º As Secretarias de Estado da Saúde estabelecerão um planejamento regional hierarquizado
para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular,
com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular
que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular será composta por: | MC2 Anexo XXXI art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular será composta por:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; e | MC2 Anexo XXXI art. 2º, parágrafo único, I |
I - Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; e
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[Art. 2º, Parágrafo Único, II] Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular. | MC2 Anexo XXXI art. 2º, parágrafo único, II |
II - Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular.
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[Art. 3º] Determinar que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de patologias cardiovasculares e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. | MC2 Anexo XXXI art. 3º |
Art. 3º As Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência
em Alta Complexidade Cardiovascular deverão oferecer condições técnicas, instalações
físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada
a portadores de patologias cardiovasculares e desenvolver forte articulação e integração
com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de
credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As aptidões e atribuições dos serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e nos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS em portaria específica. | MC2 Anexo XXXI art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As aptidões e atribuições dos serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular
situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e nos Centros
de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular serão regulamentadas pela Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) em portaria específica.
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[Art. 4º] Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde em Gestão Plena do Sistema, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a organização, habilitação, credenciamento e integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e a dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular que comporão essas Redes. | MC2 Anexo XXXI art. 4º |
Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde em Gestão
Plena do Sistema, de acordo com as respectivas condições de gestão e sua divisão de
responsabilidades, adotarão as providências necessárias à implantação das Redes Estaduais
e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a organização,
habilitação, credenciamento e integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e a dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular que
comporão essas Redes.
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[Art. 5º] Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria. | MC2 Anexo XXXI art. 5º |
Art. 5º Fica instituída uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída
pelo art. 1º.
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[Art. 6º] Estabelecer, no prazo de cento e vinte dias, os seguintes instrumentos de gestão: | MC2 Anexo XXXI art. 6º |
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes instrumentos de gestão:
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[Art. 6º, I] avaliação da qualidade das Unidades cadastradas e das Normas de Acompanhamento de Procedimentos de Alta Complexidade; e | MC2 Anexo XXXI art. 6º, I |
I - avaliação da qualidade das Unidades cadastradas e das Normas de Acompanhamento de
Procedimentos de Alta Complexidade; e
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[Art. 6º, II] formulários de registros de preenchimento obrigatório: “Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular”, “Registro Brasileiro de Marcapasso, Desfibrilador e Ressincronizador Cardíacos”, “Registro Brasileiro de Cirurgia Vascular”, “Registro Brasileiro de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista”, “Registro Brasileiro de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos” e “Registro Brasileiro de Procedimentos em Eletrofisiologia”. | MC2 Anexo XXXI art. 6º, II |
II - formulários de registros de preenchimento obrigatório: "Registro Brasileiro de Cirurgia
Cardiovascular", "Registro Brasileiro de Marcapasso, Desfibrilador e Ressincronizador
Cardíacos", "Registro Brasileiro de Cirurgia Vascular", "Registro Brasileiro de Procedimentos
da Cardiologia Intervencionista", "Registro Brasileiro de Procedimentos Endovasculares
Extracardíacos" e "Registro Brasileiro de Procedimentos em Eletrofisiologia".
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[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXXI art. 7º |
Art. 7º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias à implantação
do disposto neste Anexo.
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[Art. 8º] Definir que o quantitativo mínimo de procedimentos regulamentados pela SAS/MS, quando devidamente autorizados, tenham a sua realização e pagamento garantidos, com vistas à manutenção da qualidade do serviço. | MC2 Anexo XXXI art. 8º |
Art. 8º O quantitativo mínimo de procedimentos regulamentados pela SAS/MS, quando devidamente
autorizados, terão a sua realização e pagamento garantidos, com vistas à manutenção
da qualidade do serviço.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta SE-SAS/MS nº 24, publicada no DOU nº 177-E, de 13 de setembro de 2000, Seção 1, página 52, a Portaria SAS/MS nº 450, publicada no DOU nº 133, de 12 de julho de 2002, Seção 1, página 72, a Portaria SAS/MS nº 227, publicada no DOU nº 65, de 5 de abril de 2002, Seção 1, página 73, e a Portaria nº 640/GM, publicada no DOU nº 65, de 5 de abril de 2002, Seção 1, página 57. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |