Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia. | MC2 Anexo XXXIV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
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[Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento para formar uma rede hierarquizada, estadual ou regional, de atenção em alta complexidade em traumato-ortopedia, com a finalidade de prestar assistência a doentes com afecções do sistema músculo-esquelético que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade. | MC2 Anexo XXXIV art. 6º |
Art. 6º As Secretarias de Estado da Saúde estabelecerão um planejamento para formar uma rede
hierarquizada, estadual ou regional, de atenção em alta complexidade em tráumato-ortopedia,
com a finalidade de prestar assistência a doentes com afecções do sistema músculo-esquelético
que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade.
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[Art. 2º, § 1º] A Rede de Atenção em Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia será composta por: | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 1º |
§ 1º A Rede de Atenção em Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia será composta por:
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[Art. 2º, § 1º, I] Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia; e | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 1º , I |
I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia; e
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[Art. 2º, § 1º, II] Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia. | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 1º , II |
II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
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[Art. 2º, § 2º] As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia devem: | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 2º |
§ 2º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e os Centros
de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia devem:
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[Art. 2º, § 2º, I] oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a doentes de afecções do sistema músculo-esquelético; | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 2º , I |
I - oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos
adequados à prestação de assistência especializada a doentes de afecções do sistema
músculo-esquelético;
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[Art. 2º, § 2º, II] desenvolver articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à Saúde; e | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 2º , II |
II - desenvolver articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à
Saúde; e
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[Art. 2º, § 2º, III] respeitar os critérios determinados pela Política Nacional de Humanização do SUS. | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 2º , III |
III - respeitar os critérios determinados pela Política Nacional de Humanização do SUS.
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[Art. 2º, § 3º] As Unidades de Assistência de Alta Complexidade de Tráumato-Ortopedia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia prestarão assistência por meio de seu respectivo Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia. | MC2 Anexo XXXIV art. 6º, § 3º |
§ 3º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade de Tráumato-Ortopedia e os Centros
de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia prestarão assistência por
meio de seu respectivo Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
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[Art. 3º] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS regulamente os atributos necessários ao credenciamento/habilitação: | MC2 Anexo XXXIV art. 7º |
Art. 7º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) regulamentará os atributos necessários ao
credenciamento/habilitação:
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[Art. 3º, I] das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia; e | MC2 Anexo XXXIV art. 7º, I |
I - das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia; e
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[Art. 3º, II] dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia. | MC2 Anexo XXXIV art. 7º, II |
II - dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
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[Art. 4º] Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde, habilitadas em Gestão Plena do Sistema Municipal, a adoção das providências necessárias ao processo de credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e da habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia. | MC2 Anexo XXXIV art. 8º |
Art. 8º As Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, habilitadas
em Gestão Plena do Sistema Municipal, adotarão as providências necessárias ao processo
de credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia
e da habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
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[Art. 4º, § 1º] Caberá às Secretarias de Estado da Saúde a indicação para a habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia. | MC2 Anexo XXXIV art. 8º, § 1º |
§ 1º Caberá às Secretarias de Estado da Saúde a indicação para a habilitação dos Centros
de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
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[Art. 4º, § 2º] As ações desenvolvidas deverão estar de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002. | MC2 Anexo XXXIV art. 8º, § 2º |
§ 2º As ações desenvolvidas deverão estar de acordo com as respectivas condições de gestão
e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde
- NOAS-SUS 01/2002.
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[Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS crie uma Câmara Técnica com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída por esta Portaria. | MC2 Anexo XXXIV art. 9º |
Art. 9º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) criará uma Câmara Técnica com o objetivo
de acompanhar a implantação e implementação da política instituída por este Anexo.
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[Art. 6º] Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS crie e regulamente os seguintes instrumentos de gestão: | MC2 Anexo XXXIV art. 10 |
Art. 10. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) criará e regulamentará os seguintes instrumentos
de gestão:
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[Art. 6º, I] Guia de Boas Práticas na especialidade de tráumato-ortopedia, contendo recomendações de indicação e contra-indicação de procedimentos de tráumato-ortopedia constantes da tabela do SUS; | MC2 Anexo XXXIV art. 10, I |
I - Guia de Boas Práticas na especialidade de tráumato-ortopedia, contendo recomendações
de indicação e contraindicação de procedimentos de tráumato-ortopedia constantes da
tabela do SUS;
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[Art. 6º, II] Indicadores de qualidade para avaliação das unidades credenciadas; e | MC2 Anexo XXXIV art. 10, II |
II - Indicadores de qualidade para avaliação das unidades credenciadas; e
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[Art. 6º, III] Registro Brasileiro de Cirurgia Tráumato-Ortopédica para prover a Autorização de Internação Hospitalar - AIH - de dados para rastreamento e avaliação futura de procedimentos, tornando-o de preenchimento obrigatório. | MC2 Anexo XXXIV art. 10, III |
III - Registro Brasileiro de Cirurgia Tráumato-Ortopédica para prover a Autorização de
Internação Hospitalar - AIH - de dados para rastreamento e avaliação futura de procedimentos,
tornando-o de preenchimento obrigatório.
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[Art. 7º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS que adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXXIV art. 11 |
Art. 11. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias à implantação
do disposto neste Anexo.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1.167/GM, de 15 de junho de 2004, publicada no DOU n° 115, de 17 de junho de 2004, Seção 1, pág. 56. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |