Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. | MC2 Anexo XXXV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada
em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
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[Art. 2º] Estabelecer que a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde, por intermédio de redes estaduais e regionais, permitindo: | MC2 Anexo XXXV art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia será organizada de forma articulada
entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal
e as Secretarias Municipais de Saúde, por intermédio de redes estaduais e regionais,
permitindo:
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[Art. 2º, I] desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades; | MC2 Anexo XXXV art. 2º, I |
I - desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação
da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade
de indivíduos e coletividades;
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[Art. 2º, II] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção; | MC2 Anexo XXXV art. 2º, II |
II - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação)
que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo
de atenção;
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[Art. 2º, III] identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam à doença oftalmológica e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; | MC2 Anexo XXXV art. 2º, III |
III - identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam
à doença oftalmológica e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública,
sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
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[Art. 2º, IV] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação das Unidades de Atenção Especializada, públicas ou privadas que prestam atenção em oftalmologia, bem como os mecanismos de sua monitorização com vistas à diminuição dos riscos aos quais fica exposto o paciente com doença oftalmológica; | MC2 Anexo XXXV art. 2º, IV |
IV - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação das Unidades
de Atenção Especializada, públicas ou privadas que prestam atenção em oftalmologia,
bem como os mecanismos de sua monitorização com vistas à diminuição dos riscos aos
quais fica exposto o paciente com doença oftalmológica;
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[Art. 2º, V] ampliar a cobertura no atendimento aos pacientes com doenças oftalmológicas no Brasil, garantindo a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso às Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia; | MC2 Anexo XXXV art. 2º, V |
V - ampliar a cobertura no atendimento aos pacientes com doenças oftalmológicas no Brasil,
garantindo a universalidade, a equidade, a integralidade, o controle social e o acesso
às Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia;
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[Art. 2º, VI] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doenças oftalmológicas; | MC2 Anexo XXXV art. 2º, VI |
VI - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização
dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia,
permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão,
disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com
doenças oftalmológicas;
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[Art. 2º, VII] promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e | MC2 Anexo XXXV art. 2º, VII |
VII - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando
e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização
das informações; e
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[Art. 2º, VIII] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização. | MC2 Anexo XXXV art. 2º, VIII |
VIII - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia,
em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
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[Art. 3º] Definir que a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deve ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: | MC2 Anexo XXXV art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, de que trata o art. 1º, deve ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
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[Art. 3º, I] Atenção Básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos e recuperação, bem como ações clínicas para o controle das doenças que levam a alterações oftalmológicas e às próprias doenças oftalmológicas, que possam ser realizadas neste nível, ações essas que terão lugar na rede de serviços básicos de saúde; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, I |
I - Atenção Básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção
da saúde e à prevenção dos danos e recuperação, bem como ações clínicas para o controle
das doenças que levam a alterações oftalmológicas e às próprias doenças oftalmológicas,
que possam ser realizadas neste nível, ações essas que terão lugar na rede de serviços
básicos de saúde;
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[Art. 3º, II] Atenção Especializada em Oftalmologia: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada e promover o acesso do paciente portador de doenças oftalmológicas a procedimentos de média e alta complexidade, em serviços especializados de qualidade, visando alcançar impacto positivo na morbidade e na qualidade de vida dos usuários do SUS, por intermédio da garantia da eqüidade; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, II |
II - Atenção Especializada em Oftalmologia: realizar atenção diagnóstica e terapêutica
especializada e promover o acesso do paciente portador de doenças oftalmológicas a
procedimentos de média e alta complexidade, em serviços especializados de qualidade,
visando alcançar impacto positivo na morbidade e na qualidade de vida dos usuários
do SUS, por intermédio da garantia da equidade;
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[Art. 3º, III] a organização das Redes de Atenção em Oftalmologia deverá respeitar o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde, cujas ações referentes a esse nível de atenção serão realizadas em Hospitais Gerais ou Especializados, Hospitais de Ensino, Ambulatórios Especializados em Assistência Oftalmológica, cuja normatização será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, III |
III - a organização das Redes de Atenção em Oftalmologia deverá respeitar o Plano Diretor
de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade,
equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde, cujas
ações referentes a esse nível de atenção serão realizadas em Hospitais Gerais ou Especializados,
Hospitais de Ensino, Ambulatórios Especializados em Assistência Oftalmológica, cuja
normatização será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 3º, IV] Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Oftalmológicas, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, IV |
IV - Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Oftalmológicas, que deve fazer parte
integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regional
dos Estados e do Distrito Federal;
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[Art. 3º, V] regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao paciente com doença oftalmológica; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, V |
V - regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao paciente com doença oftalmológica;
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[Art. 3º, VI] a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doença oftalmológica serão de competência das três esferas de governo; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, VI |
VI - a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador
de doença oftalmológica serão de competência das três esferas de governo;
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[Art. 3º, VII] sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão para o processo de planejamento, regulação, controle e avaliação e promover a disseminação da informação; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, VII |
VII - sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão
para o processo de planejamento, regulação, controle e avaliação e promover a disseminação
da informação;
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[Art. 3º, VIII] protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, VIII |
VIII - protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento
da atenção, regulação, controle e avaliação;
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[Art. 3º, IX] capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde; | MC2 Anexo XXXV art. 3º, IX |
IX - capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção,
a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível
superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos
polos de educação permanente em saúde;
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[Art. 3º, X] acesso à assistência farmacêutica disponibilizado pelo SUS; e | MC2 Anexo XXXV art. 3º, X |
X - acesso à assistência farmacêutica disponibilizado pelo SUS; e
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[Art. 3º, XI] acesso a recursos ópticos, não ópticos e outras ajudas técnicas disponibilizados pelo SUS. | MC2 Anexo XXXV art. 3º, XI |
XI - acesso a recursos ópticos, não ópticos e outras ajudas técnicas disponibilizados
pelo SUS.
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[Art. 4º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia instituída por esta Portaria. | MC2 Anexo XXXV art. 4º |
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências
do Ministério da Saúde, adotará todas as providências necessárias à plena estruturação
da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias no 1.311/GM, de 29 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 230-E, de 30 de novembro de 2000, seção 1, página 18, e as no s 866 e 867/GM, de 9 de maio de 2002, publicadas no - DOU nº 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, pág. 35. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |