Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo X art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC),
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] A PNAISC tem por objetivo promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento materno, mediante a atenção e cuidados integrais e integrados da gestação aos 9 (nove) anos de vida, com especial atenção à primeira infância e às populações de maior vulnerabilidade, visando à redução da morbimortalidade e um ambiente facilitador à vida com condições dignas de existência e pleno desenvolvimento. | MC2 Anexo X art. 2º |
Art. 2º A PNAISC tem por objetivo promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento
materno, mediante a atenção e cuidados integrais e integrados da gestação aos 9 (nove)
anos de vida, com especial atenção à primeira infância e às populações de maior vulnerabilidade,
visando à redução da morbimortalidade e um ambiente facilitador à vida com condições
dignas de existência e pleno desenvolvimento.
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[Art. 3º] Para fins da PNAISC, considera-se: | MC2 Anexo X art. 3º |
Art. 3º Para fins da PNAISC, considera-se:
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[Art. 3º, I] criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 9 (nove) anos, ou seja, de 0 (zero) a 120 (cento e vinte) meses; e | MC2 Anexo X art. 3º, I |
I - criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 9 (nove) anos, ou seja, de 0 (zero)
até completar 10 (dez) anos ou 120 (cento e vinte) meses; e
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[Art. 3º, II] primeira infância: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, ou seja, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses. | MC2 Anexo X art. 3º, II |
II - primeira infância: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, ou seja,
de 0 (zero) até completar 6 (seis) meses ou 72 (setenta e dois) meses.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Para fins de atendimento em serviços de pediatria no SUS, a PNAISC contemplará crianças e adolescentes até a idade de 15 (quinze) anos, ou seja, 192 (cento e noventa e dois) meses, sendo este limite etário passível de alteração de acordo com as normas e rotinas do estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento. | MC2 Anexo X art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins de atendimento em serviços de pediatria no SUS, a PNAISC contemplará crianças
e adolescentes até a idade de 15 (quinze) anos, ou seja, de 0 (zero) até completar
16 (dezesseis) anos ou 192 (cento e noventa e dois) meses, sendo este limite etário
passível de alteração de acordo com as normas e rotinas do estabelecimento de saúde
responsável pelo atendimento.
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[Art. 4º] A PNAISC é orientada pelos seguintes princípios: | MC2 Anexo X art. 4º |
Art. 4º A PNAISC é orientada pelos seguintes princípios:
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[Art. 4º, I] direito à vida e à saúde; | MC2 Anexo X art. 4º, I |
I - direito à vida e à saúde;
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[Art. 4º, II] prioridade absoluta da criança; | MC2 Anexo X art. 4º, II |
II - prioridade absoluta da criança;
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[Art. 4º, III] acesso universal à saúde; | MC2 Anexo X art. 4º, III |
III - acesso universal à saúde;
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[Art. 4º, IV] integralidade do cuidado; | MC2 Anexo X art. 4º, IV |
IV - integralidade do cuidado;
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[Art. 4º, V] equidade em saúde; | MC2 Anexo X art. 4º, V |
V - equidade em saúde;
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[Art. 4º, VI] ambiente facilitador à vida; | MC2 Anexo X art. 4º, VI |
VI - ambiente facilitador à vida;
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[Art. 4º, VII] humanização da atenção; e | MC2 Anexo X art. 4º, VII |
VII - humanização da atenção; e
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[Art. 4º, VIII] gestão participativa e controle social. | MC2 Anexo X art. 4º, VIII |
VIII - gestão participativa e controle social.
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[Art. 5º] A PNAISC possui as seguintes diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltadas para crianças: | MC2 Anexo X art. 5º |
Art. 5º A PNAISC possui as seguintes diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos,
programas, projetos e ações de saúde voltadas para crianças:
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[Art. 5º, I] gestão interfederativa das ações de saúde da criança; | MC2 Anexo X art. 5º, I |
I - gestão interfederativa das ações de saúde da criança;
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[Art. 5º, II] organização das ações e serviços na rede de atenção; | MC2 Anexo X art. 5º, II |
II - organização das ações e serviços na rede de atenção;
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[Art. 5º, III] promoção da saúde; | MC2 Anexo X art. 5º, III |
III - promoção da saúde;
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[Art. 5º, IV] fomento à autonomia do cuidado e da corresponsabilidade da família; | MC2 Anexo X art. 5º, IV |
IV - fomento à autonomia do cuidado e da corresponsabilidade da família;
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[Art. 5º, V] qualificação da força de trabalho do SUS; | MC2 Anexo X art. 5º, V |
V - qualificação da força de trabalho do SUS;
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[Art. 5º, VI] planejamento e desenvolvimento de ações; | MC2 Anexo X art. 5º, VI |
VI - planejamento e desenvolvimento de ações;
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[Art. 5º, VII] incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento; | MC2 Anexo X art. 5º, VII |
VII - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento;
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[Art. 5º, VIII] monitoramento e avaliação; e | MC2 Anexo X art. 5º, VIII |
VIII - monitoramento e avaliação; e
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[Art. 5º, IX] intersetorialidade. | MC2 Anexo X art. 5º, IX |
IX - intersetorialidade.
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[Art. 6º] A PNAISC se estrutura em 7 (sete) eixos estratégicos, com a finalidade de orientar e qualificar as ações e serviços de saúde da criança no território nacional, considerando os determinantes sociais e condicionantes para garantir o direito à vida e à saúde, visando à efetivação de medidas que permitam o nascimento e o pleno desenvolvimento na infância, de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças, a seguir relacionados: | MC2 Anexo X art. 6º |
Art. 6º A PNAISC se estrutura em 7 (sete) eixos estratégicos, com a finalidade de orientar
e qualificar as ações e serviços de saúde da criança no território nacional, considerando
os determinantes sociais e condicionantes para garantir o direito à vida e à saúde,
visando à efetivação de medidas que permitam o nascimento e o pleno desenvolvimento
na infância, de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades
e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na
vida adulta e da morte prematura de crianças, a seguir relacionados:
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[Art. 6º, I] atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido: consiste na melhoria do acesso, cobertura, qualidade e humanização da atenção obstétrica e neonatal, integrando as ações do pré-natal e acompanhamento da criança na atenção básica com aquelas desenvolvidas nas maternidades, conformando-se uma rede articulada de atenção; | MC2 Anexo X art. 6º, I |
I - atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido:
consiste na melhoria do acesso, cobertura, qualidade e humanização da atenção obstétrica
e neonatal, integrando as ações do pré-natal e acompanhamento da criança na atenção
básica com aquelas desenvolvidas nas maternidades, conformando-se uma rede articulada
de atenção;
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[Art. 6º, II] aleitamento materno e alimentação complementar saudável: estratégia ancorada na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, iniciando na gestação, considerando-se as vantagens da amamentação para a criança, a mãe, a família e a sociedade, bem como a importância de estabelecimento de hábitos alimentares saudáveis; | MC2 Anexo X art. 6º, II |
II - aleitamento materno e alimentação complementar saudável: estratégia ancorada na promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno, iniciando na gestação, considerando-se as
vantagens da amamentação para a criança, a mãe, a família e a sociedade, bem como
a importância de estabelecimento de hábitos alimentares saudáveis;
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[Art. 6º, III] promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral: consiste na vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do "Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI)", pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da "Caderneta de Saúde da Criança", incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares; | MC2 Anexo X art. 6º, III |
III - promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral: consiste
na vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial
do "Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI)", pela atenção básica à saúde, conforme
as orientações da "Caderneta de Saúde da Criança", incluindo ações de apoio às famílias
para o fortalecimento de vínculos familiares;
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[Art. 6º, IV] atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas: consiste em estratégia para o diagnóstico precoce e a qualificação do manejo de doenças prevalentes na infância e ações de prevenção de doenças crônicas e de cuidado dos casos diagnosticados, com o fomento da atenção e internação domiciliar sempre que possível; | MC2 Anexo X art. 6º, IV |
IV - atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas:
consiste em estratégia para o diagnóstico precoce e a qualificação do manejo de doenças
prevalentes na infância e ações de prevenção de doenças crônicas e de cuidado dos
casos diagnosticados, com o fomento da atenção e internação domiciliar sempre que
possível;
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[Art. 6º, V] atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz: consiste em articular um conjunto de ações e estratégias da rede de saúde para a prevenção de violências, acidentes e promoção da cultura de paz, além de organizar metodologias de apoio aos serviços especializados e processos formativos para a qualificação da atenção à criança em situação de violência de natureza sexual, física e psicológica, negligência e/ou abandono, visando à implementação de linhas de cuidado na Rede de Atenção à Saúde e na rede de proteção social no território; | MC2 Anexo X art. 6º, V |
V - atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção
da cultura de paz: consiste em articular um conjunto de ações e estratégias da rede
de saúde para a prevenção de violências, acidentes e promoção da cultura de paz, além
de organizar metodologias de apoio aos serviços especializados e processos formativos
para a qualificação da atenção à criança em situação de violência de natureza sexual,
física e psicológica, negligência e/ou abandono, visando à implementação de linhas
de cuidado na Rede de Atenção à Saúde e na rede de proteção social no território;
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[Art. 6º, VI] atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade: consiste na articulação de um conjunto de estratégias intrassetoriais e intersetoriais, para inclusão dessas crianças nas redes temáticas de atenção à saúde, mediante a identificação de situação de vulnerabilidade e risco de agravos e adoecimento, reconhecendo as especificidades deste público para uma atenção resolutiva; e | MC2 Anexo X art. 6º, VI |
VI - atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:
consiste na articulação de um conjunto de estratégias intrassetoriais e intersetoriais,
para inclusão dessas crianças nas redes temáticas de atenção à saúde, mediante a identificação
de situação de vulnerabilidade e risco de agravos e adoecimento, reconhecendo as especificidades
deste público para uma atenção resolutiva; e
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[Art. 6º, VII] vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno: consiste na contribuição para o monitoramento e investigação da mortalidade infantil e fetal e possibilita a avaliação das medidas necessárias para a prevenção de óbitos evitáveis. | MC2 Anexo X art. 6º, VII |
VII - vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno: consiste na contribuição
para o monitoramento e investigação da mortalidade infantil e fetal e possibilita
a avaliação das medidas necessárias para a prevenção de óbitos evitáveis.
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[Art. 7º] São ações estratégicas do eixo de atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido: | MC2 Anexo X art. 7º |
Art. 7º São ações estratégicas do eixo de atenção humanizada e qualificada à gestação, ao
parto, ao nascimento e ao recém-nascido:
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[Art. 7º, I] a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis; | MC2 Anexo X art. 7º, I |
I - a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis;
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[Art. 7º, II] a atenção humanizada e qualificada ao parto e ao recém-nascido no momento do nascimento, com capacitação dos profissionais de enfermagem e médicos para prevenção da asfixia neonatal e das parteiras tradicionais; | MC2 Anexo X art. 7º, II |
II - a atenção humanizada e qualificada ao parto e ao recém-nascido no momento do nascimento,
com capacitação dos profissionais de enfermagem e médicos para prevenção da asfixia
neonatal e das parteiras tradicionais;
|
[Art. 7º, III] a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e debaixo peso, com a utilização do "Método Canguru"; | MC2 Anexo X art. 7º, III |
III - a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e debaixo peso, com a utilização
do "Método Canguru", conforme Anexo 1;
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[Art. 7º, IV] a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, internados em Unidade Neonatal, com cuidado progressivo entre a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa); | MC2 Anexo X art. 7º, IV |
IV - a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil,
com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, internados
em Unidade Neonatal, com cuidado progressivo entre a Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal (UTIN), a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
e a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa);
|
[Art. 7º, V] a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado, a exemplo da estratégia do "5º Dia de Saúde Integral", que se traduz em um conjunto de ações de saúde essenciais a serem ofertadas para a mãe e bebê pela Atenção Básica à Saúde no primeiro contato após a alta da maternidade; | MC2 Anexo X art. 7º, V |
V - a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê
à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado, a exemplo da estratégia
do "5º Dia de Saúde Integral", que se traduz em um conjunto de ações de saúde essenciais
a serem ofertadas para a mãe e bebê pela Atenção Básica à Saúde no primeiro contato
após a alta da maternidade;
|
[Art. 7º, VI] o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica; e | MC2 Anexo X art. 7º, VI |
VI - o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada
entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica; e
|
[Art. 7º, VII] as triagens neonatais universais. | MC2 Anexo X art. 7º, VII |
VII - as triagens neonatais universais.
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[Art. 8º] São ações estratégicas do eixo de aleitamento materno e alimentação complementar saudável: | MC2 Anexo X art. 8º |
Art. 8º São ações estratégicas do eixo de aleitamento materno e alimentação complementar
saudável:
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[Art. 8º, I] a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC); | MC2 Anexo X art. 8º, I |
I - a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
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[Art. 8º, II] a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB); | MC2 Anexo X art. 8º, II |
II - a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar
Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);
|
[Art. 8º, III] a Mulher Trabalhadora que Amamenta (MTA); | MC2 Anexo X art. 8º, III |
III - a Mulher Trabalhadora que Amamenta (MTA);
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[Art. 8º, IV] a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; | MC2 Anexo X art. 8º, IV |
IV - a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
|
[Art. 8º, V] a implementação da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, para Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); e | MC2 Anexo X art. 8º, V |
V - a implementação da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes,
para Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); e
|
[Art. 8º, VI] a mobilização social em aleitamento materno. | MC2 Anexo X art. 8º, VI |
VI - a mobilização social em aleitamento materno.
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[Art. 9º] São ações estratégicas do eixo de promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral: | MC2 Anexo X art. 9º |
Art. 9º São ações estratégicas do eixo de promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento
integral:
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[Art. 9º, I] a disponibilização da "Caderneta de Saúde da Criança", com atualização periódica de seu conteúdo; | MC2 Anexo X art. 9º, I |
I - a disponibilização da "Caderneta de Saúde da Criança", com atualização periódica
de seu conteúdo, conforme Anexo 3;
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[Art. 9º, II] a qualificação do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da primeira infância pela Atenção Básica à Saúde; | MC2 Anexo X art. 9º, II |
II - a qualificação do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da primeira infância
pela Atenção Básica à Saúde;
|
[Art. 9º, III] o Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e | MC2 Anexo X art. 9º, III |
III - o Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
|
[Art. 9º, IV] o apoio à implementação do Plano Nacional pela Primeira Infância. | MC2 Anexo X art. 9º, IV |
IV - o apoio à implementação do Plano Nacional pela Primeira Infância.
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[Art. 10] São ações estratégicas do eixo de atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas: | MC2 Anexo X art. 10 |
Art. 10. São ações estratégicas do eixo de atenção integral a crianças com agravos prevalentes
na infância e com doenças crônicas:
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[Art. 10, I] a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI); | MC2 Anexo X art. 10, I |
I - a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI);
|
[Art. 10, II] a construção de diretrizes de atenção e linhas de cuidado; e | MC2 Anexo X art. 10, II |
II - a construção de diretrizes de atenção e linhas de cuidado; e
|
[Art. 10, III] o fomento da atenção e internação domiciliar. | MC2 Anexo X art. 10, III |
III - o fomento da atenção e internação domiciliar.
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[Art. 11] São ações estratégicas do eixo de atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz: | MC2 Anexo X art. 11 |
Art. 11. São ações estratégicas do eixo de atenção integral à criança em situação de violências,
prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz:
|
[Art. 11, I] o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual; | MC2 Anexo X art. 11, I |
I - o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral
a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;
|
[Art. 11, II] a implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência"; | MC2 Anexo X art. 11, II |
II - a implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças,
Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência";
|
[Art. 11, III] a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e | MC2 Anexo X art. 11, III |
III - a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes,
violências e promoção da cultura de paz; e
|
[Art. 11, IV] o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. | MC2 Anexo X art. 11, IV |
IV - o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento
às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não
governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
|
[Art. 12] São ações estratégicas do eixo de atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade: | MC2 Anexo X art. 12 |
Art. 12. São ações estratégicas do eixo de atenção à saúde de crianças com deficiência ou
em situações específicas e de vulnerabilidade:
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[Art. 12, I] a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas; | MC2 Anexo X art. 12, I |
I - a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências,
indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação
de rua, entre outras, nas redes temáticas;
|
[Art. 12, II] o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e desastres; e | MC2 Anexo X art. 12, II |
II - o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças
e adolescentes em situação de risco e desastres; e
|
[Art. 12, III] o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. | MC2 Anexo X art. 12, III |
III - o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças
e adolescentes em situação de trabalho infantil.
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[Art. 13] Os comitês de vigilância do óbito materno, fetal e infantil em âmbito local são ações estratégicas do eixo de vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno. | MC2 Anexo X art. 13 |
Art. 13. Os comitês de vigilância do óbito materno, fetal e infantil em âmbito local são ações
estratégicas do eixo de vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.
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[Art. 14] A PNAISC se organiza a partir da Rede de Atenção à Saúde e de seus eixos estratégicos, mediante a articulação das ações e serviços de saúde disponíveis nas redes temáticas, em especial aquelas desenvolvidas na rede de saúde materna neonatal e infantil e na atenção básica, esta como coordenadora do cuidado no território. | MC2 Anexo X art. 14 |
Art. 14. A PNAISC se organiza a partir da Rede de Atenção à Saúde e de seus eixos estratégicos,
mediante a articulação das ações e serviços de saúde disponíveis nas redes temáticas,
em especial aquelas desenvolvidas na rede de saúde materna neonatal e infantil e na
atenção básica, esta como coordenadora do cuidado no território.
|
[Art. 15] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo X art. 15 |
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 15, I] articular e apoiar a implementação da PNAISC, em parceria com os gestores estaduais e municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Nacional de Saúde, considerando as prioridades e as especificidades regionais, estaduais e municipais; | MC2 Anexo X art. 15, I |
I - articular e apoiar a implementação da PNAISC, em parceria com os gestores estaduais
e municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano
Nacional de Saúde, considerando as prioridades e as especificidades regionais, estaduais
e municipais;
|
[Art. 15, II] desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança; | MC2 Anexo X art. 15, II |
II - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, visando
a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da
criança;
|
[Art. 15, III] propor diretrizes, normas, linhas de cuidado e metodologias específicas necessárias à implementação da PNAISC; | MC2 Anexo X art. 15, III |
III - propor diretrizes, normas, linhas de cuidado e metodologias específicas necessárias
à implementação da PNAISC;
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[Art. 15, IV] prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de implementação de atenção integral à saúde da criança nas regiões de saúde; | MC2 Anexo X art. 15, IV |
IV - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios no processo de implementação de atenção integral à saúde da criança
nas regiões de saúde;
|
[Art. 15, V] promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no SUS; | MC2 Anexo X art. 15, V |
V - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, em parceria
com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança
no SUS;
|
[Art. 15, VI] fomentar a qualificação de serviços como centros de apoio e formação em boas práticas em saúde da criança, visando à troca de experiências e de conhecimento; | MC2 Anexo X art. 15, VI |
VI - fomentar a qualificação de serviços como centros de apoio e formação em boas práticas
em saúde da criança, visando à troca de experiências e de conhecimento;
|
[Art. 15, VII] monitorar e avaliar os indicadores e as metas nacionais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Nacional de Saúde e em outros instrumentos de gestão; | MC2 Anexo X art. 15, VII |
VII - monitorar e avaliar os indicadores e as metas nacionais relativas à saúde da criança,
estabelecidas no Plano Nacional de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
|
[Art. 15, VIII] apoiar e fomentar a realização de pesquisas consideradas estratégicas no contexto da PNAISC; | MC2 Anexo X art. 15, VIII |
VIII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas consideradas estratégicas no contexto
da PNAISC;
|
[Art. 15, IX] promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC; | MC2 Anexo X art. 15, IX |
IX - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e
instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos
com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
|
[Art. 15, X] estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e | MC2 Anexo X art. 15, X |
X - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção
integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores
organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
|
[Art. 15, XI] designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos nacionais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). | MC2 Anexo X art. 15, XI |
XI - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e
conselhos nacionais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
|
[Art. 16] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: | MC2 Anexo X art. 16 |
Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
|
[Art. 16, I] coordenar a implementação da PNAISC no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades loco-regionais e articular, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Estadual de Saúde; | MC2 Anexo X art. 16, I |
I - coordenar a implementação da PNAISC no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes
do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil
epidemiológico e as prioridades e especificidades locorregionais e articular, em parceria
com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da
criança no Plano Estadual de Saúde;
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[Art. 16, II] desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, no âmbito estadual e distrital, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança; | MC2 Anexo X art. 16, II |
II - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, no âmbito
estadual e distrital, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de
atenção integral à saúde da criança;
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[Art. 16, III] prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança; | MC2 Anexo X art. 16, III |
III - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos municípios e às regiões de saúde
no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas
e ações de atenção integral à saúde da criança;
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[Art. 16, IV] promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no âmbito estadual, distrital e municipal, no que couber; | MC2 Anexo X art. 16, IV |
IV - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário
em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde
da criança no âmbito estadual, distrital e municipal, no que couber;
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[Art. 16, V] monitorar e avaliar os indicadores e as metas estaduais e distritais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e em outros instrumentos de gestão; | MC2 Anexo X art. 16, V |
V - monitorar e avaliar os indicadores e as metas estaduais e distritais relativas à
saúde da criança, estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e em outros instrumentos
de gestão;
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[Art. 16, VI] promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC; | MC2 Anexo X art. 16, VI |
VI - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e
instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos
com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
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[Art. 16, VII] estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e | MC2 Anexo X art. 16, VII |
VII - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção
integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores
organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
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[Art. 16, VIII] designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos estaduais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. | MC2 Anexo X art. 16, VIII |
VIII - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e
conselhos estaduais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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[Art. 17] Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: | MC2 Anexo X art. 17 |
Art. 17. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
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[Art. 17, I] implantar/implementar a PNAISC, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades locais e articular o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Municipal de Saúde, e no Planejamento Regional; | MC2 Anexo X art. 17, I |
I - implantar/implementar a PNAISC, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes
e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as
prioridades e especificidades locais e articular o alinhamento das ações e serviços
de saúde da criança no Plano Municipal de Saúde, e no Planejamento Regional;
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[Art. 17, II] promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no âmbito municipal, no que couber; | MC2 Anexo X art. 17, II |
II - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário
em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde
da criança no âmbito municipal, no que couber;
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[Art. 17, III] monitorar e avaliar os indicadores e as metas municipais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional e alimentar os sistemas de informação da saúde, de forma contínua, com dados produzidos no sistema local de saúde; | MC2 Anexo X art. 17, III |
III - monitorar e avaliar os indicadores e as metas municipais relativas à saúde da criança,
estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no
Planejamento Regional e alimentar os sistemas de informação da saúde, de forma contínua,
com dados produzidos no sistema local de saúde;
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[Art. 17, IV] promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC; | MC2 Anexo X art. 17, IV |
IV - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e
instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos
com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
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[Art. 17, V] fortalecer a participação e o controle social no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança; e | MC2 Anexo X art. 17, V |
V - fortalecer a participação e o controle social no planejamento, execução, monitoramento
e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança; e
|
[Art. 17, VI] designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos municipais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | MC2 Anexo X art. 17, VI |
VI - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e
conselhos municipais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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[Art. 18] O financiamento da PNAISC é de responsabilidade tripartite, de acordo com pactuação nas instâncias colegiadas de gestão do SUS. | MC2 Anexo X art. 18 |
Art. 18. O financiamento da PNAISC é de responsabilidade tripartite, de acordo com pactuação
nas instâncias colegiadas de gestão do SUS.
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[Art. 19] O processo de monitoramento e avaliação da PNAISC ocorrerá de acordo com as pactuações realizadas nas instâncias colegiadas de gestão do SUS. | MC2 Anexo X art. 19 |
Art. 19. O processo de monitoramento e avaliação da PNAISC ocorrerá de acordo com as pactuações
realizadas nas instâncias colegiadas de gestão do SUS.
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[Art. 19, Parágrafo Único] O monitoramento e a avaliação deverão considerar os indicadores de atenção à saúde da criança, estabelecidos nos instrumentos de gestão do SUS, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. | MC2 Anexo X art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. O monitoramento e a avaliação deverão considerar os indicadores de atenção à saúde
da criança, estabelecidos nos instrumentos de gestão do SUS, em âmbito federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal.
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[Art. 20] A PNAISC contará com documento orientador para sua implementação a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS) no sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca. | MC2 Anexo X art. 20 |
Art. 20. A PNAISC contará com documento orientador para sua implementação a ser disponibilizado
pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS)
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/crianca.
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[Art. 21] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |